Resolução BACEN nº 3650 DE 26/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2008

Cria linha de crédito para refinanciamento de dívidas de cooperados, contratadas por meio de cooperativas de crédito, no âmbito do Pronaf, de que trata o art. 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e § 7º do art. 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º Fica criada a Linha Especial de Refinanciamento de Dívidas de Cooperados em Cooperativas de Crédito Singulares ou Centrais no âmbito do Pronaf, que constituirá a seção 19 (dezenove) no MCR 10, com a seguinte redação:

"1 - Os créditos ao amparo da Linha Especial de Refinanciamento de Dívidas de Cooperados em Cooperativas de Crédito Singulares ou Centrais no âmbito do Pronaf, deverão observar as seguintes disposições:

a) finalidade: refinanciamento de dívidas originárias do crédito rural contratadas por meio de cooperativas de crédito singulares ou centrais no âmbito do Pronaf, ainda que a operação tenha sido liquidada pelo agente financeiro, mediante débito do valor da dívida na conta da respectiva cooperativa;

b) beneficiários: cooperados que contrataram operações de crédito de custeio rural ao amparo do Pronaf, Grupos C e D, nas safras 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, por meio de cooperativas;

c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as cooperativas deverão apresentar, até 31 de março de 2009:

I - relação contendo nome e CPF do cooperado cuja dívida tenha sido debitada à conta da cooperativa; número da operação no agente financeiro, a linha de crédito em que foi enquadrada, as datas de contratação e de pagamento; e saldo atualizado pelos encargos de adimplência previstos nos contratos originais, acrescido de até dois pontos percentuais ao ano, desde a data de vencimento das parcelas até a data de concessão da operação amparada nesta linha de crédito, constituindo ônus exclusivos das respectivas cooperativas eventuais diferenças apuradas em decorrência dessa atualização;

II - instrumento com a confissão e com o reconhecimento de dívida, respectivamente, do cooperado e da cooperativa;

d) os recursos serão depositados na conta da cooperativa somente após o cumprimento do disposto na alínea c deste item;

e) garantias: aval da respectiva cooperativa ou outras, a critério do agente financeiro;

f) amortização de, no mínimo, um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;

g) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 três anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;

h) aplicação, a partir da data da prorrogação, de taxas de juros de três por cento ao ano;

i) a cooperativa será responsável pelas informações repassadas ao agente financeiro para contratação da operação de refinanciamento;

j) agente financeiro operador: os citados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;

l) os recursos depositados na forma da alínea d poderão ficar bloqueados na instituição financeira operadora, sendo liberados na medida em que forem efetuadas as amortizações ou liquidações das operações;

m) a instituição financeira operadora poderá operar essa linha de crédito por meio da sistemática de repasse;

n) risco das operações: do agente financeiro;

o) volume e fonte de recursos: até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), das Operações Oficiais de Crédito no âmbito do Pronaf;

p) as operações de crédito referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação estabelecidos no § 1º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 2008, desde que efetuada a liquidação da operação até 31 de maio de 2009;

q) quando se tratar de refinanciamento de operações referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, deverão ser formalizados instrumentos distintos por safra de contratação e Grupo de enquadramento no Pronaf."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco