Resolução SEPOL nº 365 DE 18/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mai 2022
Regulamenta a concessão de registro de autorização de funcionamento - RAF aos estabelecimentos mencionados na Lei nº 9.169/2021, bem como os procedimentos para aplicação de sanções previstas no Decreto nº 47.752/2021 de atribuição da Secretaria de Estado de Polícia Civil, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta nos Processos nºs SEI-360075/000119/2021 e SEI-360004/000267/2022,
Considerando:
- que a Lei Estadual nº 5.042 , de 12 de junho de 2007, prevê a concessão de Registro de Autorização de Funcionamento - RAF pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para o funcionamento dos estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos, bem como a possibilidade de cobrança de taxa pela Polícia Civil para a emissão de RAF, nos termos do art. 24;
- que o art. 5º da Lei nº 9.169 , de 06 de janeiro de 2021, prevê que os estabelecimentos que comercializem cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, também precisam obter RAF junto à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei nº 5.042/2007 ;
- que o art. 9º do Decreto Estadual 47.752, de 03 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 9.169/2021 , estabelece a necessidade de edição de resolução para regulamentar a fiscalização e aplicação de penalidades aos estabelecimentos mencionados;
- que todos os procedimentos no âmbito das fiscalizações tributárias devem ser realizadas por Auditores Fiscais conforme previsto na Lei Complementar nº 69 de 19 de novembro de 1990 e serão regulamentados por Resolução própria da Secretaria de Fazenda;
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º A presente Resolução tem por objeto disciplinar a concessão de Registro de Autorização de Funcionamento - RAF aos estabelecimentos mencionados na Lei Estadual nº 9.169/2021 , bem como estabelecer procedimentos pertinentes à fiscalização do funcionamento dos mesmos e à eventual aplicação de sanções pela Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO PELA DRF E DO RAF
Art. 2º Fica atribuída à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF a competência para controle e fiscalização dos estabelecimentos mencionados no artigo 2º da Lei nº 9.169/2021 e no artigo 1º, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 47.752/2021.
Parágrafo único. As Delegacias de Polícia integrantes dos Departamentos Gerais de Polícia da Capital, Baixada, Interior e de Polícia Especializada terão atribuição concorrente à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF para realizar a atribuição fiscalizatória, nos estritos limites de suas circunscrições territoriais, nos termos dos artigos 2º , §§3º e 5º do Decreto nº 47.752/2021 , podendo interditar cautelarmente o estabelecimento infrator, remetendo, neste caso, os autos administrativos para à DRF no prazo máximo de sete dias.
Art. 3º A comercialização dos materiais de que versam a Lei nº 9.169/2021 e o Decreto nº 47.752/2021 somente poderá ser efetuada por estabelecimentos comerciais cadastrados junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, do Departamento Geral de Polícia Especializada - DGPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para a emissão do RAF serão cobrados os valores constantes na tabela prevista no Anexo V da presente Resolução através de DARJ em favor do FUNESPOL.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica interessada em atuar no ramo referido no artigo 2º da Lei nº 9.169/2021 e no artigo 1º , §§ 1º e 2º do Decreto nº 47.752/2021 , deverá apresentar Requerimento constante do Anexo Único do mencionado Decreto junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, acompanhado da seguinte documentação, em forma digital válida e legível:
I - contrato social do estabelecimento ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com indicação de que a empresa se encontra em atividade;
V - contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde a atividade é desempenhada e, indicação das dimensões do imóvel em m²;
VI - documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - dos titulares e sócios da empresa;
VII - relação atualizada dos empregados;
VIII - comprovante atualizado de residência dos sócios e do representante legal da sociedade, com endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
IX - certidões de antecedentes criminais expedidas pelo órgão criminal de residências dos últimos 3 (três) anos das pessoas referidas no inciso anterior;
X - certificado (licenciamento) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ;
XI - alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;
XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição da RAF, conforme parágrafo único do art. 3º da presente Resolução e art. 24 da Lei nº 5.042/2007 ;
XIII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual relativa à sede da pessoa jurídica pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, com indicação de que se encontra em atividade;
XIV - licença ambiental ou notificação negativa do órgão ambiental quanto a ser o estabelecimento potencialmente poluidor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo que já se encontrem em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias para requerer o RAF, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 47.752/2021 .
Art. 5º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da solicitação, presentes os requisitos legais constantes desta Resolução, a Autoridade Policial expedirá o Registro de Autorização de Funcionamento - RAF, com validade de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias poderá ser estendido por igual período diante de número elevado de pedidos realizados dentro da mesma época.
Art. 6º Obtido o RAF (Anexo I), este deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso.
Art. 7º Todas as alterações no contrato social da empresa ou na relação dos empregados deverão ser formalmente comunicadas à DRF, no prazo de 5 (cinco) dias, para os devidos registros, nos termos do artigo 3º desta Resolução.
CAPÍTULO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Art. 8º São exigências para o funcionamento dos estabelecimentos a que se referem a Lei nº 9.169/2021 e o Decreto nº 47.752/2021 :
I - local em condições de salubridade, cimentado, murado ou gradeado, com apenas um único portão que se preste à entrada ou à saída, com visibilidade para o seu interior;
II - o estabelecimento não poderá contribuir para a poluição ou degradação ambiental, devendo instalar coletores dos resíduos resultantes da atividade comercial ali desenvolvida (borrachas, gasolina, óleo, fluídos e água de baterias e radiadores etc.);
III - materiais armazenados em locais apropriados, separadas por espécie e com indicação de procedência.
Art. 9º Para fins de cumprimento do previsto no artigo 6º da Lei nº 9.169/2021 e no artigo 1º do Decreto nº 47.752/2021 , os estabelecimentos ficam obrigados a manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização dos materiais elencados nos citados atos normativos, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.
§ 1º No caso de pessoa física, a escrituração deverá conter, quanto ao alienante, os seguintes dados:
I - nome completo;
II - número de identidade e respectivo órgão expedidor;
III - CPF;
IV - endereço;
V - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
VI - valor total ou parcial das mercadorias;
VII - assinatura;
VIII - relato do alienante quanto à procedência do material apresentado.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, a escrituração deverá conter:
I - razão social;
II - número do CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - endereço;
V - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
VI - valor total ou parcial das mercadorias;
VII - assinatura do seu representante legal, qualificado na forma do disposto nos incisos I, II, III e IV, do § 1º deste artigo.
VIII - relato do alienante quanto à procedência do material apresentado.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 10. São sanções aplicáveis:
I - multa;
II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
III - suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados pela Lei nº 9.169/2021 , por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro;
IV - Interdição do estabelecimento ou atividade (Art. 7º do Decreto nº 47.752/2021 );
V - Cassação do RAF (Art. 8º do Decreto nº 47.752/2021 ).
Parágrafo único. Diante da relevante e fundamentada suspeita de irregularidade, a DRF ou as unidades previstas no artigo 2º parágrafo único desta Resolução, poderão interditar o estabelecimento de forma cautelar, devendo, no último caso, os autos administrativos serem encaminhados a DRF no prazo de 07 (sete) dias.
Art. 11. A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei nº 9.169/2021 e do Decreto nº 47.752/2021 .
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED -, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.
§ 2º A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).
§ 3º A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a sanção prevista no art. 10, inciso I.
Art. 12. A interdição do estabelecimento ou atividade ocorrerá, quando:
I - estiver funcionando sem o RAF;
II - estiver funcionando com o RAF cassado;
III - for encontrado material de procedência ilícita no estabelecimento;
IV - o infrator obstar a fiscalização estabelecida pela Lei nº 9.169/2021 e por esta Resolução Conjunta.
Art. 13. O RAF será cassado quando verificada a prática de:
I - ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento;
II - reincidência em infração administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo não será aplicada a cassação caso a reincidência ocorra em lapso temporal maior que 02 (dois) anos contados da infração imediatamente anterior.
§ 2º O estabelecimento infrator ou qualquer outra pessoa jurídica cujo quadro societário contenha sócio do estabelecimento infrator não poderá obter novo RAF pelo período de 02 (dois) anos contados da cassação.
Art. 14. São competentes:
I - os Delegados de Polícia da DRF para instaurar e processar autos de infração e interdição, podendo aplicar as sanções de multa, interdição e cassação do RAF. O ato de cassação do RAF é de competência do Delegado Titular da DRF.
II - os demais Delegados de Polícia lotados nas unidades com atribuição concorrente nos termos do artigo 2º, parágrafo único.
Art. 15. O processo administrativo será iniciado na DRF/SEPOL pela lavratura dos autos de infração, de interdição e cassação de RAF e deverá observar os seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias, para o infrator oferecer defesa contra os autos de infração ou de interdição e da cassação do RAF, contados da data de sua lavratura, recebidos pelo proprietário do estabelecimento, preposto ou seu representante legal;
II - 30 (trinta) dias, para o Delegado de Polícia competente da DRF decidir sobre a procedência dos autos de infração e de interdição e da cassação do RAF, após a apresentação de defesa pelo infrator;
III - 15 (quinze) dias, para o infrator recorrer para a instância hierarquicamente superior, contados da decisão que concluir pela procedência da infração.
§ 1º Apresentado o recurso, o órgão ou autoridade administrativa poderá modificar, fundamentadamente, a sua decisão no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Não havendo modificação, o órgão ou autoridade administrativa deverá encaminhar o processo à Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional (SSPIO), órgão superior competente para julgamento do recurso, que proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento da multa imposta, contados da data da intimação de confirmação do respectivo auto de infração.
§ 4º O processo administrativo deverá ser encaminhado a Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de sua atribuição administrativa na forma do Decreto nº 47.752/2021 .
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A DRF será dotada de setor específico de fiscalização dirigido obrigatoriamente por um Delegado de Polícia.
Parágrafo único. Os agentes de Autoridade Policial lotados no setor de fiscalização serão identificados em escala de serviço própria.
Art. 17. Os modelos de autos de interdição e infração constam respectivamente nos Anexos da presente Resolução Conjunta.
Art. 18. O Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações - DGTIT/SEPOL implementará sistema eletrônico para a expedição do RAF e para a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas de competência da SEPOL, bem como criará o Banco Estadual de Informações na forma do artigo 3º do Decreto nº 47.752/2021 .
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,18 de maio de 2022
FERNANDO ALBUQUERQUE
Secretário de Estado de Polícia Civil