Resolução BACEN nº 3.648 de 26/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2008

Altera condições do Pronaf: Crédito de investimento coletivo e Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º O item 4 da Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. ....

f) para operações coletivas, a taxa efetiva de juros será de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), observado que:

I - o valor individual por agricultor, obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, fica limitado a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;

II - o valor por operação fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

...." (NR)

Art. 2º O item 5 da Seção 5 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. ....

e) os créditos de investimento coletivo previstos na alínea f do item 10-5-4." (NR)

Art. 3º A alínea c do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com seguinte redação:

"c) ....

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, e observado o limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por sócio, associado ou cooperado relacionado na DAP emitida para a cooperativa singular, associação ou outra forma associativa;

III - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por cooperativa central, quando se tratar de financiamento visando ao atendimento às cooperativas singulares a ela filiadas, relativo aos produtos entregues por estas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, observado o disposto no inciso anterior e desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares ao amparo desta linha." (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco