Resolução BACEN nº 3.643 de 26/11/2008

Norma Federal

Institui linha especial de crédito para o financiamento da aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.995, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e § 1º do art. 53 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 ,

Resolveu:

Art. 1º Fica criada linha especial de crédito amparada em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), observadas as seguintes condições:

I - objetivo: financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR), física ou financeira, com vencimentos contratuais previstos até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.800, de 19.10.2009, DOU 20.10.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - objetivo: financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR), física ou financeira, com vencimentos contratuais previstos até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas;"

II - prazo de reembolso: 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela deverá ter vencimento até:

a) 31 de outubro de 2009, para as operações contratadas até 30 de setembro de 2009;

b) 31 de outubro de 2010, para as operações contratadas a partir de 1º de outubro de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.800, de 19.10.2009, DOU 20.10.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela deverá ter vencimento até 31 de outubro de 2009;"

III - encargos financeiros:

a) até 30 de setembro de 2009, taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) a partir de 1º de outubro de 2009, taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.800, de 19.10.2009, DOU 20.10.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - encargos financeiros: 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"

IV - risco da operação: integral dos agentes financeiros;

V - spread bancário: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VI - total de recursos: até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

VII - prazo para contratação: até 30 de abril de 2010; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.822, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - prazo para contratação: até 18 de dezembro de 2009; e (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.800, de 19.10.2009, DOU 20.10.2009 )"

"VII - prazo de contratação: até 30 de setembro de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.720, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009 )"

"VII - prazo para contratação: até 27 de março de 2009; e"

VIII - limite de crédito por mutuário: até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), deduzido eventual valor que o mutuário já tenha comprometido com financiamento destinado a custeio e colheita de café.

Parágrafo único. Para efeito de comprometimento anual do limite de que trata o inciso VIII do caput, o valor da operação contratada com base nesta resolução será dividido pelo número de anos definidos como prazo de reembolso do respectivo financiamento, de modo que o impacto seja distribuído de forma homogênea ao longo do período de vigência da operação.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"