Resolução CFFa nº 364 de 30/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2009
Dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências.
A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando que a Lei nº 6.965/1981 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo;
Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva;
Considerando que o ruído pode interferir nos resultados de um exame audiológico;
Considerando que o ambiente em que os testes audiológicos são realizados deve ter o nível de ruído controlado;
Considerando o disposto na Portaria nº 19, de 9 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos, realizados pelo Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998;
Considerando as discussões do grupo de trabalho sobre calibração formado a partir do 23º Encontro Internacional de Audiologia - EIA, composto pelos Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia, Academia Brasileira de Audiologia, Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, Sociedade Brasileira de Acústica e INMETRO;
Considerando as discussões realizadas nas reuniões interconselhos de audiologia ocorridas em outubro de 2007, junho e agosto de 2008 e março de 2009;
Resolve:
Art. 1º O ambiente acústico para realização de avaliações audiológicas deve atender os níveis estabelecidos pela Norma ISO 8253-1 (Tabela 1 - anexo 1) como referência para os níveis de ruído ambiental máximos permitidos na cabina/sala de teste.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do profissional a manutenção de níveis sonoros de teste de acordo com a norma vigente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CFFa nº 296, de 22 de fevereiro de 2003.
SANDRA MARIA VIEIRA TRISTÃO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
MARLENE CANARIM DANESI
Vice-Presidente do Conselho
ANA CLAUDIA MIGUEL FERIGOTTI
Diretora-Secretária
ISABELA DE ALMEIDA POLI
Diretora- Tesoureira
ANEXO ITabela 1 - Níveis máximos de pressão sonora permissíveis para o ruído ambiente, Lmax, em bandas de 1/3 de oitava para a audiometria por via aérea, quando fones de ouvido supra-aurais típicos são utilizados.
Freqüência central da banca de 1/3 de Oitava Hz | Níveis máximos de pressão sonora permitidos para o ruído ambiente Lmax (referência: 20 uPa) dB Faixa de frequências do tom de teste 125 Hz a 8.000 Hz 250 Hz a 8.000 Hz 500Hz a 8.000 HZ | |||
31,5 | 56 | 66 | 78 | |
40 | 52 | 62 | 73 | |
50 | 47 | 57 | 68 | |
63 | 42 | 52 | 64 | |
80 | 38 | 48 | 59 | |
100 | 33 | 43 | 55 | |
125 | 28 | 39 | 51 | |
160 | 23 | 30 | 47 | |
200 | 20 | 20 | 42 | |
250 | 19 | 19 | 37 | |
315 | 18 | 18 | 33 | |
400 | 18 | 18 | 24 | |
500 | 18 | 18 | 18 | |
630 | 18 | 18 | 18 | |
800 | 20 | 20 | 20 | |
1.000 | 23 | 23 | 23 | |
1.250 | 25 | 25 | 25 | |
1.600 | 27 | 27 | 27 | |
2.600 | 30 | 30 | 30 | |
2.500 | 32 | 32 | 32 | |
3.150 | 34 | 34 | 34 | |
4.000 | 36 | 36 | 36 | |
5.000 | 35 | 35 | 35 | |
6.300 | 34 | 34 | 34 | |
8.000 | 33 | 33 |
|
Nota: Utilizando-se os valores acima, o menor nível do limiar auditivo a ser medido é de 0 dB, com uma incerteza máxima de + 2 dB devido ao ruído ambiente. Se uma incerteza máxima de + 5 dB devida ao ruído ambiente é permitida, os valores podem ser incrementados em 8 dB.