Resolução ANA nº 364 de 29/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005
Declara as vazões naturais afluentes do Rio São Marcos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 174ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2005, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, processo no 02501.000629/2005-57, resolveu:
Art. 1º Declarar reservada, na seção do Rio São Marcos, às coordenadas 17º 20' 44'' de latitude sul e 47º 29' 22'' de longitude oeste, as vazões naturais afluentes, conforme Tabela do Anexo I, subtraídas das vazões médias mensais apresentadas na Tabela do Anexo II, destinadas ao atendimento de usos consuntivos a montante.
Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico Paulistas, Municípios de Cristalina, Estado de Goiás, e Paracatu, Estado de Minas Gerais, com as seguintes características:
I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 17º 20' 44'' de latitude sul e 47º 29' 22'' de longitude oeste;
II - nível d'água máximo normal a montante: 800,0 m;
III - nível d'água máximo normal maximorum: 801,0 m;
IV - área inundada do reservatório no nível d'água máximo normal: 138,1 km2;
V - volume do reservatório no nível d'água máximo normal: 1.781,6 hm3;
VI - altura máxima da barragem: 52,0 m;
VII - vazão máxima turbinada: 152,4 m3/s;
VIII - vazão mínima para dimensionamento do vertedor: 2.200,0 m3/s;
IX - tempo de retorno da cheia que define a linha de inundação para proteção de ocupações no entorno do reservatório: 50 anos, no mínimo;
X - vazão mínima remanescente na fase de enchimento: 14,4 m3/s;
XI - vazão mínima remanescente na fase de operação: 30,1 m3/s, no período de piracema, e 23,0 m3/s, fora do período de piracema, compatibilizando-se solidariamente com a operação dos demais reservatórios existentes;
§ 1º A variação dos níveis d'água e o deplecionamento do reservatório na fase de operação deverão ser compatíveis com o atendimento aos múltiplos usos do reservatório, de acordo o Plano de Usos do Reservatório.
§ 2º O nível mínimo operacional do reservatório será definido como o maior entre os seguintes valores:
I - cota de 785,0 m; e
II - cota que assegure que o reenchimento simulado dos reservatórios dos aproveitamentos hidrelétricos Paulistas e Serra do Facão se processe em um período máximo de 36 meses.
Art. 3º As características apresentadas nos arts. 1º e 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da ANEEL, acompanhada de estudo técnico fundamentado específico, podendo ser exigida a aprovação do órgão ambiental responsável, ou, ainda, por força da definição de condições em Licenças Ambientais, a critério da ANA.
Art. 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução:
I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;
II - tem prazo de validade de três anos, contado a partir da data de publicação desta resolução, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e
III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos arts. 15 e 49 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.
Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico serão definidas e fiscalizadas por esta Agência, em articulação com o Operador Nacional do Sistema - ONS, conforme disposição do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000.
Art. 6º Os parâmetros de monitoramento do reservatório serão definidos no ato de outorga, devendo conter:
I - vazões afluentes, turbinadas, vertidas e defluentes;
II - níveis d'água a montante e a jusante;
III - parâmetros de qualidade da água, a serem definidos posteriormente em articulação com o órgão ambiental; e
IV - seções batimétricas, assoreamento e correspondentes alterações na curva cota-área-volume.
Art. 7º Esta Declaração será transformada, automaticamente, pela ANA, em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante atendimento das seguintes condicionantes, de acordo com diretrizes definidas pela ANA:
I - apresentação do Projeto Básico do aproveitamento hidrelétrico;
II - apresentação de documento contendo reavaliação da série de vazões naturais médias mensais;
III - apresentação de documento contendo reavaliação dos estudos de enchimento do reservatório, considerando as vazões remanescentes e contemplando outras datas para o seu início;
IV - apresentação de documento contendo revisão dos estudos sedimentológicos e de assoreamento do reservatório, considerando a série de vazões médias diárias;
V - apresentação do EIA/RIMA aprovado no órgão ambiental; e
VI - apresentação do Plano de Usos do Reservatório, contendo medidas de proteção das margens, plano de relocação e compatibilização de usos da água existentes, a montante e a jusante, e plano de usos futuros do reservatório, contemplando captações de água para abastecimento e irrigação e para lazer.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do futuro titular da outorga todos os ônus, encargos e obrigações relacionadas à alteração das condições das outorgas (pontos de captação e lançamento, vazões, etc.) nos trechos de rio correspondentes à área a ser inundada, de todos aqueles usuários da água que detêm outorgas emitidas pela ANA ou pelo órgão gestor de recursos hídricos estadual, em vigor na data de início do enchimento.
Art. 8º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução, poderá ser revista:
I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no art. 13, da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 9º Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O inteiro teor da Resolução, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
JOSÉ MACHADO