Resolução CFF nº 364 de 02/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2002
Veda a assunção de responsabilidade técnica pelo farmacêutico nas farmácias e drogarias objeto de cooperativa médica ou que detenha atividade médica em seu controle acionário.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 510, de 29.07.2009, DOU 05.08.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos do Decreto do Governo Provisório nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira no Brasil e estabelece penas, resolve:
Art. 1º É vedado aos Conselhos Regionais de Farmácia autorizar a responsabilidade técnica de estabelecimentos de farmácia ou drogaria, objeto de cooperativas médicas, ou que detenha atividade médica como controle de comando ou acionário no tocante à propriedade de farmácias ou drogarias.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia que em contrariedade ao art. 24, da Lei Federal nº 3.820/60 possuírem cooperativas médicas atuando como proprietárias ou cotistas de estabelecimentos farmacêuticos, em detrimento do Decreto do Governo Provisório nº 20.931/32, deverão cassar de plano o registro, comunicando tal procedimento ao Conselho Federal de Farmácia, ao Ministério Público Federal e Estadual e ainda, à Vigilância Sanitária de sua jurisdição, indicando suas razões fundamentadas, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta resolução.
Art. 3º Em caso de não cumprimento do disposto anterior no trintídio determinado, poderá o Conselho Federal de Farmácia cassar de imediato o registro do estabelecimento do art. 1º desta resolução, sem prejuízo da responsabilidade de omissão da autoridade regional.
Art. 4º Procedida a cassação do registro, deverão ainda os Conselhos Regionais de Farmácia adotar os procedimentos administrativos e judiciais necessários para tornar defesa a prática ilícita de comercialização de medicamentos;
Art. 5º O farmacêutico que, em contrariedade à determinação deste regramento, se intitular responsabilidade técnica ou apresentar-se perante autoridade administrativa ou judicial como responsável técnico por cooperativa médica, que indevidamente esteja exercendo atividade farmacêutica, ou ainda, que assumir responsabilidade técnica por estabelecimento ainda não registrado pelo Regional respectivo, incorrerá em falta ética grave, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"