Resolução nº 3633 DE 07/08/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 ago 2023

Regulamenta a utilização de adesivos de publicidade comercial nos veículos do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, “Cabritinho” - STPC e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 52.095 de 3 de março de 2023, que "Aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC";

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 7.793 de 9 de março de 2023 que "Dispõe sobre a exploração e utilização de publicidade comercial no serviço de transporte de passageiros do modal STPC - Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro";

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal regulamentar a utilização de publicidade comercial no STPC com estabelecimento de critérios de segurança e de identidade visual adequada, conforme disposto na Resolução CONTRAN n° 960 de 17 de maio de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica permitida, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, a utilização de adesivos de publicidade comercial nos veículos do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC.

§ 1º - A permissão a que se trata o Caput deste Artigo se limita a instalação de adesivos de publicidade apenas no vidro traseiro e no vidro lateral traseiro do lado direito dos veículos regulamentados junto ao STPC.

§ 2° - O adesivo de publicidade a ser instalado no vidro traseiro dos veículos, não poderá interferir na dirigibilidade e nem impedir a visualização interna através dos vidros dos veículos, conforme disposto no inciso L do artigo 11 do Decreto Rio nº 52.095 de 3 de março de 2023, devendo a transmitância luminosa não ser inferior a 70%, conforme disposto no art. 4°, inciso I da Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022.

§ 3° - O adesivo de publicidade a ser instalado no vidro lateral traseiro do lado direito dos veículos, não poderá interferir na dirigibilidade e nem impedir a visualização interna através dos vidros dos veículos, conforme disposto no inciso L do artigo 11 do Decreto Rio nº 52.095 de 3 de março de 2023, devendo a transmitância luminosa não ser inferior a 28%, conforme disposto  no art. 4°, inciso II da Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022.

Art. 2º - Somente poderão explorar publicidade comercial nos veículos regulamentados junto ao STPC, as empresas com sede ou filial na Cidade do Rio de Janeiro, devidamente credenciadas para esse fim junto a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

§ 1º - Para a realização do credenciamento disposto nesse Artigo, a empresa deverá realizar o requerimento, por meio do protocolo da SMTR, acompanhado da seguinte documentação:

a) registro na Junta Comercial ou em órgão correspondente;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ para o fim específico;

c) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

d) Alvará vigente;

e) Inscrição Municipal.

§ 2º - Após a análise da documentação constante do Parágrafo anterior a SMTR expedirá um "Termo de Registro" contendo um número de identificação, que, juntamente com a razão social da empresa deverá ser chancelado nos adesivos de todas as campanhas publicitárias pela empresa credenciada.

Art. 3º -  Após o credenciamento a empresa deverá emitir um "Certificado de Veiculação de Publicidade", contendo as informações que deverão ser apresentadas pelo Autorizatário quando exigido pelos órgãos de fiscalização, conforme modelo constante no ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 4º - A presente regulamentação não exime a competência dos órgãos fiscalizadores da Secretaria Municipal de Fazenda para o cadastramento, imposição e cobrança de tributos referente à veiculação de publicidade em local exposto ao público.

Art. 5º - Fica vedada a exibição de publicidade político-partidária, cigarros, casas de prostituição, bebidas alcoólicas e apologia a qualquer tipo de substância ilícita.

Art. 6º - A inobservância de qualquer disposição desta Resolução ou da legislação em vigor sujeitará ao infrator as penalidades cabíveis.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.