Resolução BACEN nº 3.632 de 30/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2008

Dispõe sobre o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) para a safra 2008/2009.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 13 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,

Resolveu:

Art. 1º Ficam excluídas as alíneas i, j e l do item 1 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Os agentes financeiros concederão desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio agropecuário, contratadas a partir da safra 2008/2009, com vencimento em 2009, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os seguintes produtos: algodão em caroço, alho, amendoim, arroz, borracha natural, café, caprinos e ovinos, cará, castanha de caju, castanha do Brasil, cebola, cera de carnaúba, feijão, girassol, inhame, juta, leite, malva, mamona, mandioca, milho, pimenta do reino, pó cerífero de carnaúba, sisal, soja, sorgo, tomate, trigo e triticale, sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia definido anualmente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20.12.2006, observadas as seguintes condições:

a) a partir da safra 2008/2009, o desconto para:

VI - caprinos e ovinos (carcaça) será estabelecido pela diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, por quilograma do produto, praticado nos Estados da Bahia e Rio Grande do Norte e terá validade para todos os estados da região Nordeste e municípios da região norte de Minas Gerais que fazem parte da ADENE;

VII - a carnaúba será estabelecida pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó de carnaúba em cada Unidade da Federação;

VIII - a juta e a malva serão estabelecidas pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para a juta/malva embonecada em cada Unidade da Federação;

e)

V - para os produtos em que não tenha sido realizado o levantamento do custo de produção variável será adotado o preço mínimo vigente estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);

g) os descontos de garantia de preços das operações com vencimento em 2009 serão divulgados a partir do 4º dia útil de janeiro de 2009, com base nos preços de mercado praticados no mês anterior, e somente após o período de colheita de cada produto em cada Unidade da Federação;

h) ...................................."

(NR)

Art. 2º O item 2 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. Os preços de garantia para cada produto, conforme a região, para o ano agrícola 2008/2009, a serem considerados para cálculo dos descontos relativos a pagamentos efetuados até o vencimento, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, dos financiamentos de custeio das culturas amparadas pelo PGPAF, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção, são:" (NR)

Produtos 
Unidade 
Regiões e Estados 
Preços de Garantia do PGPAF para a safra 2008/2009 
Algodão em caroço 
Sc (15 kg) 
Brasil 
R$14,40 
Alho tipo5 - Extra  
kg  
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  
R$2,20 
Amendoim  
Sc (25kg) 
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  
R$18,07 
Arroz longo fino em casca  
Sc (50 kg) 
Sul (exceto PR) 
R$25,80 

R$30,96 

 
Norte e MT 
R$25,50 
Borracha Natural cultivada) 

hectolitro  
Norte  
R$52,49 
Cebola  
kg  
Brasil  
R$0,60 
Pó Cerífero de Carnaúba - tipo A 

3 - Zoneamento dos Estados da Bahia, do Maranhão, do Mato Grosso e do Piauí do Manual de Operações da CONAB - MOC.

Art. 3º O item 4 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - O disposto no item 2 aplica-se também às operações de custeio do Pronaf para culturas da safra 2007/2008 amparadas no PGPAF, com vencimento previsto para 2009." (NR)

Art. 4º O item 9 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:

"9 - Os agentes financeiros devem conceder o bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de investimento agropecuário, contratadas a partir da safra 2008/2009 e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2009, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as seguintes condições:

a) em cada operação de investimento deverá ser definido o principal produto gerador de renda vinculado ao projeto de investimento e que se destine ao pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:

I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;

II - deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% da renda obtida com o empreendimento financiado;

III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de crédito;

b) o bônus de desconto será pago sobre o valor da parcela com vencimento no respectivo ano e será igual ao bônus concedido para operações de custeio vigente no mês de pagamento da referida parcela;

c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas na alínea a acima, o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido no item 2, e o preço de mercado, apurado com base no inciso II da alínea e do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada unidade ou região da federação, observadas as seguintes condições:

I - observância da seguinte fórmula:

II - o desconto para as parcelas de operações de investimento será concedido sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual;

III - na apuração do bônus somente deverão integrar a fórmula constante do inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores." (NR)

Art. 5º O item 10 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:

"10 - Admite-se o pagamento antecipado da parcela das operações de custeio ou investimento, com direito ao desconto, desde que a antecipação não seja superior a 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento e ocorra após o início do período de colheita da atividade financiada ou do principal produto gerador de renda, na respectiva Unidade da Federação." (NR)

Art. 6º A Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:

"11 - Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A", A/C, "B" e "C", quando contempladas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras concederão primeiramente o bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e sobre o saldo residual concederão o desconto de garantia de preço.

12 - O valor do bônus de desconto do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), por mutuário em cada ano, aplicado às operações de investimento e custeio somadas, fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

13 - O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações:

a) inadimplidas, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus referentes às parcelas futuras se regularizar seus débitos;

b) prorrogadas, exceto para as operações de crédito de investimento quando o bônus for expressamente autorizado pelo Conselho Monetário Nacional;

c) contratadas por pessoas jurídicas;

d) contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta);

e) contratadas ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes); e

f) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades não agropecuárias.

14 - Os agentes financeiros deverão incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional." (NR)

Art. 7º O item 3 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - para o período de 10 de julho de 2008 a 9 de janeiro de 2009, o preço para a atividade leiteira será o mesmo estabelecido para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2008, conforme a Resolução nº 3.510, de 30 de novembro de 2007." (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra vigor em 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Ficam excepcionados os arts. 7º e 9º, que entram em vigor na data de publicação desta Resolução.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 3.591, de 30 de junho de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco