Resolução BACEN nº 3.623 de 14/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2008

Eleva, para o período de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, a exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-2.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.704, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009, que dispõe sobre percentuais da exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-2, a partir do período de cumprimento de julho/2009 a junho/2010.

3) Ver Circular DC/BACEN nº 3.423, de 12.12.2008, DOU 16.12.2008, que atera o Documento 24 do MCR, institui o "Documento 24 Específico do MCR" e define percentuais de exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4) de acordo com esta Resolução.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de outubro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Fica elevada a exigibilidade de aplicação em crédito rural das instituições financeiras, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), para o período de cumprimento de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Em conseqüência, o item 6-2-2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das regras:

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta seção;

c) excepcionalmente para o período de cumprimento de 1.11.2008 a 30.6.2009, a exigibilidade prevista no caput deste item fica elevada para 30% (trinta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1.10.2008 a 31.5.2009." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"