Resolução ANA nº 362 de 24/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005
Declara as vazões naturais afluentes do Rio Iguaçu.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2005, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, processo no 02501.000593/2005-10, resolveu:
Art. 1º Declarar reservada, na seção de coordenadas 25º 30' 12" de latitude sul e 53º 40' 18" de longitude oeste no Rio Iguaçu, as vazões naturais afluentes, conforme Tabela do Anexo I, subtraídas das vazões apresentadas na tabela no Anexo II, destinadas ao atendimento de usos consuntivos a montante.
Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico Baixo Iguaçu, Municípios de Capitão Leônidas Marques e Capanema, Estado do Paraná, com as seguintes características:
I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 25º 30' 12" de latitude sul e 53º 40' 18" de longitude oeste;
II - nível d'água máximo normal a montante: 259,00 m;
III - nível d'água máximo normal maximorum: 260,60 m;
IV - nível d'água mínimo normal a montante: 258,00 m;
V - área inundada do reservatório no nível d'água máximo normal: 31,63 km2;
VI - volume do reservatório no nível d'água máximo normal: 211,92 hm3;
VII - altura máxima da barragem: 23,00 m;
VIII - vazão máxima turbinada: 2.356,00 m3/s;
IX - vazão mínima remanescente na fase de enchimento: 200,00 m3/s;
X - quando a vazão afluente for inferior a 200,00 m3/s, a vazão defluente mínima deve ser igual à vazão afluente;
XI - quando a vazão afluente for superior a 200m³/s, a vazão defluente mínima deve ser de 200,00 m3/s;
XII - vazão mínima para dimensionamento do vertedor: 53.585,00 m3/s;
XIII - tempo de retorno da cheia que define a linha de inundação para proteção de áreas ocupadas no entorno do reservatório: 50 anos, no mínimo; e
XIV - tempo de retorno da cheia que define a linha de inundação para proteção rodovias e pontes: 100 anos, no mínimo.
Art. 3º As características apresentadas nos arts. 1º e 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da ANEEL, acompanhada de estudo técnico fundamentado específico, podendo ser exigida a aprovação do órgão ambiental responsável, ou, ainda, por força da definição de condições em Licenças Ambientais.
Art. 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução:
I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;
II - tem prazo de validade de três anos, contado a partir da data de publicação desta resolução, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e
III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos arts. 15 e 49 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.
Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico serão definidas e fiscalizadas por esta Agência, em articulação com o Operador Nacional do Sistema - ONS, conforme disposição do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000.
Art. 6º Os parâmetros de monitoramento do reservatório serão definidos no ato de outorga, devendo conter:
I - vazões afluentes, turbinadas, vertidas e defluentes;
II - níveis d'água a montante e a jusante; e
III - parâmetros de qualidade da água, a serem definidos posteriormente em articulação com o órgão ambiental.
Art. 7º Esta Declaração será transformada, automaticamente, pela ANA, em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante atendimento das seguintes condicionantes, de acordo com diretrizes definidas pela ANA:
I - apresentação do Projeto Básico do aproveitamento hidrelétrico, contendo revisão dos estudos sedimentológicos, de assoreamento e remanso para cheia decamilenar;
II - apresentação de reavaliação das interferências do reservatório sobre as pontes e das necessidades de intervenções;
III - manifestação setorial do Ministério dos Transportes sobre a navegação do rio Iguaçu;
IV - apresentação da manifestação do órgão responsável pela administração do Parque Bi-Nacional do Iguaçu, sobre os limites de usos da água na área de amortecimento da Unidade de Conservação; e
V - observância das regras referentes ao compartilhamento da bacia transfronteiriça, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2.000.
Art. 8º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução, poderá ser revista:
I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no art. 13, da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 9º Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O inteiro teor da Resolução, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
JOSÉ MACHADO