Resolução CJF nº 362 de 30/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004
Regulamenta os procedimentos de auditoria do Conselho da Justiça Federal.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e considerando a missão constitucional do Conselho da Justiça Federal, ao qual compete, conforme o parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e a Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
Considerando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e
Considerando o decidido no Processo nº 2004160785, em sessão de 26 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para julgamento pelo Conselho da Justiça Federal dos Relatórios de Auditoria elaborados pela Unidade Central de Controle Interno sobre a gestão orçamentária e administrativa dos Órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e do Conselho da Justiça Federal obedecerão aos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A competência descrita no caput abrangerá os Relatórios de Auditoria quando versar sobre a gestão dos órgãos em recursos humanos, orçamento, administração financeira, informação, controle interno e informática, além de outras atividades administrativas auxiliares comuns que necessitem de coordenação central.
Art. 2º Os Relatórios Parciais das Auditorias realizadas pelo Conselho da Justiça Federal serão encaminhados, por intermédio das unidades de Controle Interno dos Tribunais Regionais Federais, aos gestores para manifestação prévia.
Parágrafo único. As respostas apresentadas serão consideradas na elaboração dos respectivos Relatórios Finais das Auditorias.
Art. 3º Os Relatórios Finais de Auditoria do Conselho da Justiça Federal serão acompanhados de propostas de medidas saneadoras das irregularidades e impropriedades, denominadas "Proposições de Auditoria", que serão encaminhadas ao Colegiado para conhecimento e deliberação.
Art. 4º Quando a "Proposição de Auditoria" for pelo saneamento de impropriedades ou irregularidades indicando beneficiários pessoas físicas, o Conselho da Justiça Federal intimará o interessado para a apresentação de defesa no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da notificação ou da publicação oficial, na hipótese do § 2º do art. 6º desta Resolução.
§ 1º As intimações e as comunicações serão efetivadas por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da respectiva região, por solicitação do Relator do julgamento dos Relatórios Finais de Auditorias.
§ 2º Se, por proposta do Relator do Processo e, motivado por interesse público, houver deliberação do Colegiado em solicitar a defesa do interessado em caráter sigiloso, poderá este encaminhar a sua defesa diretamente ao Relator do Processo no Conselho da Justiça Federal, valendo a data de protocolo neste Órgão.
Art. 5º O interessado poderá oferecer defesa nas seguintes hipóteses:
I - quando a "Proposição de Auditoria" acarretar sustação ou modificação de pagamento de parcela remuneratória, vantagem pessoal ou reposição de valor ao erário por parte de magistrados, servidores ou pensionistas;
II - quando houver a individualização de responsabilidades pela gestão do órgão, da pessoa física que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou aqueles em que a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária com recursos do orçamento do Conselho da Justiça Federal ou da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
III - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e
IV - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal.
§ 1º A defesa do interessado será dirigida ao Relator do Processo e protocolado em qualquer Vara Federal, se esta for localizada no interior, ou na sede da Seção Judiciária ou do Tribunal Regional Federal, ou ainda do Conselho da Justiça Federal, se o interessado for vinculado a esses órgãos, observada a data do protocolo no Órgão recebedor da defesa.
§ 2º A defesa do interessado será encaminhada pelo Juiz Federal Diretor do Foro, ou o seu substituto legal, se o interessado for veiculado a Seção Judiciária, ao Relator do Processo no Conselho da Justiça Federal por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da respectiva Região.
§ 3º Caso o interessado for vinculado a Tribunal Regional Federal caberá ao Presidente deste encaminhar a defesa ao Relator do Processo no Conselho da Justiça Federal.
Art. 6º A intimação ao interessado deverá conter
I - dados de identificação funcional do magistrado, servidor ou o nome do responsável enquadrado nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Resolução, e do órgão da Justiça Federal vinculado;
II - descrição da finalidade;
III - justificativa legal para a sustação ou modificação do pagamento de parcela remuneratória, vantagem pessoal ou reposição de valor ao erário por parte de magistrados, servidores ou pensionistas;
IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
V - a informação de que está submetido aos direitos e deveres constantes dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
VI - o direito de apresentação de defesa no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da notificação;
VII - a deliberação, se for o caso, do Colegiado do caráter sigiloso no oferecimento da defesa;
VIII - a menção de submissão dos procedimentos de julgamento do Relatório Final de Auditoria a esta Resolução; e
IX - informação da continuidade do processo independentemente de sua manifestação.
§ 1º A intimação deverá ser efetuada via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro maio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a publicação da intimação conterá as informações constantes dos incisos deste artigo.
§ 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância destas prescrições, no entanto, a ciência inequívoca do interessado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 7º Na situação descrita no caput do art. 4º desta Resolução, o Conselho da Justiça Federal comunicará também ao órgão de vinculação do interessado, que, em igual prazo, deverá pronunciar-se, de maneira conclusiva, sobre a proposição de Auditoria em questão.
Parágrafo único. A comunicação ao órgão para pronunciamento conterá os dados constantes do art. 6º, referente aos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII.
Art. 8º A Secretaria de Controle Interno do Conselho da Justiça Federal franqueará o acesso e encaminhará todos os documentos e informações necessárias ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 9º O interessado poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído com poderes específicos para os atos necessários.
Parágrafo único. Na hipótese da impropriedade ou irregularidade constante do inciso I, do art. 5º, desta Resolução, a defesa dos interessados poderá ser realizada por entidade de representação coletiva ou de classe em nome de seus associados, desde que pelo menos um destes seja interessado na causa.
Art. 10. O Conselho da Justiça Federal julgará o Relatório Final de Auditoria contendo as "Proposições de Auditoria" após o oferecimento da defesa, e, se for o caso, das alegações finais ou juntada de novos documentos pelos interessados ou pelos órgãos auditados.
Art. 11. O Conselho da Justiça Federal dará ciência aos interessados e comunicará ao Juiz Federal Diretor do Foro e ao Presidente do Tribunal Regional Federal da respectiva região da Decisão proferida.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 4º, o caráter sigiloso finda-se com a Decisão do Conselho da Justiça Federal.
Art. 12. Na hipótese do inciso I, do art. 5º, o Presidente do Tribunal Regional Federal, no prazo de trinta dias, comunicará ao Presidente do Conselho da Justiça Federal as providências tomadas em função do julgamento do "Relatório Final de Auditoria". Nas hipóteses que tratam os incisos II, III e IV do aludido artigo, o Conselho da Justiça Federal, na própria Sessão de julgamento, assinará o prazo de quinze dias para o interessado providenciar a reposição do valor devido ou, se for o caso, a sua autorização para o desconto em folha de pagamento, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, sob pena de imediata inscrição do débito em dívida ativa da União.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES