Resolução SEFCON nº 3.613 de 01/03/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mar 2000

Estabelece normas para o reconhecimento da não incidência do ICMS na aquisição de veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física, prevista no inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, com as alterações da Lei nº 3.344/99.

O Secretário de Estado de Fazenda E CONTROLE GERAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 26.024, de 25 de fevereiro de 2000, e tendo em vista o disposto no inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Para aquisição de veículo automotor novo, destinado ao uso exclusivo do adquirente, com a não incidência do ICMS prevista no inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a pessoa portadora de deficiência física motora deve apresentar requerimento, conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, dirigido ao titular da Inspetoria de Fazenda Estadual de circunscrição do local de seu domicílio, instruído com:

I - laudo de perícia médica, fornecido pelo DETRAN/RJ, que:

1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado;

2 - especifique o tipo de defeito físico;

3 - especifique as adaptações necessárias a serem feitas no veículo;

II - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor da qual conste:

1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - que o veículo é novo e se destina a uso exclusivo de deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

III - comprovante da Taxa de Serviços Estaduais, prevista no item 6, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75;

IV - declaração em 2 (duas) vias de que não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção, ou não incidência do ICMS e que o veículo é para seu uso pessoal exclusivo.

§ 1º Não será acolhido o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todas as informações requeridas.

§ 2º O interessado deve, ainda, apresentar cópias em 2 (duas) vias dos seguintes documentos, para juntada ao processo:

1 - documento de identidade e CPF;

2 - carteira de motorista;

3 - prova de residência.

§ 3º O requerimento será apresentado datilografado ou em letra de forma, observando o modelo em anexo.

§ 4º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 2º O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS de que trata o artigo 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:

I - transmiti-lo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

III - empregar o veículo em finalidades que não seja a que justificou a dispensa do imposto.

Art. 3º A não incidência de que trata o artigo 1º somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Art. 4º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.

Art. 5º O estabelecimento que efetuar a operação com não incidência do imposto deve:

I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com não incidência do ICMS. Valor dispensado de R$ ____________(valor por extenso), nos termos do inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96. Nos três primeiros anos o veículo não poderá ser alienado ou ter alterada suas características de especial, sem o pagamento do tributo dispensado, com correção monetária e acréscimos legais.";

III - encaminhar mensalmente à Inspetoria de Fazenda Estadual de sua circunscrição, para juntada em processo, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a não incidência do imposto;

IV - conservar em seu poder a 3ª via do requerimento com seus respectivos anexos.

Parágrafo único. A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 3º do artigo seguinte.

Art. 6º É competente o titular da Inspetoria de Fazenda Estadual para decidir os pedidos referidos nesta Resolução.

§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.

§ 2º Deferido o pedido, ficarão retidas no processo a 2ª via do requerimento e as primeiras vias dos documentos a que alude o artigo 1º.

§ 3º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 3ª via do requerimento, com o despacho do Inspetor, e as segundas vias dos documentos a que se refere o artigo 1º.

§ 4º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente Estadual de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.

Art. 7º A Inspetoria de Fazenda Estadual encaminhará, mensalmente, ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação, a 1ª via dos requerimentos deferidos e cópia das Notas Fiscais referidas no inciso II do artigo 5º.

Parágrafo único. O processo ficará arquivado na IFE onde foi deferido o pedido.

Art. 8º Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

ANEXO

Modelo de requerimento e relação dos documentos a serem apresentados

Senhor Inspetor,

Venho requerer o reconhecimento da não incidência do ICMS na aquisição de veículo automotor novo adaptado para uso exclusivo de portador de deficiência física motora a ser por mim utilizado. Para tanto, apresento os seguintes elementos identificadores:

________________________________________________________

nome

________________________________________________________

cpf / identidade / órgão emissor / prontuário

________________________________________________________

endereço / bairro

________________________________________________________

município / cep / telefone p/contato

Documentos apresentados:

Identidade* e CPF*

Carteira de motorista*

Declaração do vendedor

Laudo de Perícia Médica*

Declaração de que não usufruiu do benefício da isenção ou da não incidência do ICMS nos últimos 3 (três) anos

Prova de residência*

Comprovante do recolhimento da taxa prevista no artigo 107, do Decreto-lei nº 5/75

Rio de Janeiro,......... de.......................... de........

_________________________________

assinatura do requerente

* documentos a serem apresentados mediante original e fotocópia

A ser preenchido pela repartição fiscal

Processo nº
E-04/............../...........
Data:
Reconheço a não incidência do ICMS para aquisição de veículo automotor novo adaptado para uso exclusivo do portador de deficiência física motora acima qualificado.
IFE............., em....... de.................... de.........
______________________________________
Titular da Inspetoria