Resolução ANA nº 361 de 24/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005
Declara as vazões naturais afluentes do Rio Aripuanã.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2005,
Considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, processo nº 02501.000693/2005-38, resolveu:
Art. 1º Declarar reservada, na seção do Rio Aripuanã às coordenadas 10º 09' 48" de latitude sul e 59º 27' 51" de longitude oeste, as vazões naturais afluentes, conforme tabela do Anexo I, subtraídas:
I - das vazões apresentadas na tabela no Anexo II, destinadas ao atendimento de usos consuntivos a montante;
II - da vazão de 17,90 m3/s, destinada ao atendimento às cachoeiras e balneários; e
III - da vazão de 24,30 m3/s, destinada ao atendimento aos usos outorgados no trecho ensecado.
§ 1º Quando as vazões afluentes forem inferiores a 42,20 m3/s, serão destinadas exclusivamente às cachoeiras e aos usos outorgados no trecho ensecado.
§ 2º A partição das vazões remanescentes objeto dos incisos I e II constará do Esquema de Operação, conforme art. 7º, inciso III.
Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico Dardanelos, Município de Aripuanã, Estado do Mato Grosso, com as seguintes características:
I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 10º 09' 48" de latitude sul e 59º 27' 51" de longitude oeste;
II - nível d'água máximo normal a montante: 213,50 m;
III - nível d'água máximo normal maximorum: 215,30 m;
IV - nível d'água mínimo normal a montante: 213,50 m;
V - área inundada do reservatório no nível d'água máximo normal: 0,24 km2;
VI - volume do reservatório no nível d'água máximo normal: 0,12 hm3;
VII - altura máxima da barragem: 7,00 m;
VIII - vazão máxima turbinada: 303,00 m3/s;
IX - vazão mínima para dimensionamento do vertedor: 2.880,00 m3/s; e
X - tempo de retorno da cheia que define a linha de inundação para proteção de áreas ocupadas no entorno do reservatório: 50 anos.
Art. 3º As características apresentadas nos arts. 1º e 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da ANEEL, acompanhada de estudo técnico fundamentado específico, podendo ser exigida a aprovação do órgão ambiental responsável, ou, ainda, por força da definição de condições em Licenças Ambientais.
Art. 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução:
I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;
II - tem prazo de validade de três anos, contado a partir da data de publicação desta resolução, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e
III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos arts. 15 e 49 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.
Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico serão definidas e fiscalizadas por esta Agência, em articulação com o Operador Nacional do Sistema - ONS, conforme disposição do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000.
Art. 6º Os parâmetros de monitoramento do reservatório serão definidos no ato de outorga, devendo conter:
I - vazões afluentes, turbinadas, vertidas e defluentes;
II - vazões a jusante do Salto Andorinhas, a jusante do Salto Dardanelos e vazões das descargas previstas;
III - níveis d'água a montante e a jusante; e
IV - parâmetros de qualidade da água, a serem definidos posteriormente em articulação com o órgão ambiental.
Art. 7º Esta Declaração será transformada, automaticamente, pela ANA, em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante atendimento das seguintes condicionantes, de acordo com diretrizes definidas pela ANA:
I - apresentação do Projeto Básico do aproveitamento hidrelétrico;
II - apresentação de documento contendo reavaliação da série de vazões naturais médias mensais; e
III - apresentação do Esquema de Operação das descargas de vazões remanescentes, contemplando a partição das vazões entre os usos da água outorgados no trecho ensecado e as cachoeiras, devidamente aprovada pela ANEEL e pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Caso se identifique interferências de uso de recursos hídricos em terras indígenas, deverá ser observado o cumprimento do art. 231, § 3º da Constituição Federal, e manifestação setorial da FUNAI, nos termos do art. 3º, § 4º, inciso II, da Resolução do CNRH nº 37, de 216 de março de 2004.
Art. 8º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução, poderá ser revista:
I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no art. 13, da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 9º Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O inteiro teor da Resolução, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
JOSÉ MACHADO