Resolução CFF nº 361 de 28/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2001

Dispõe sobre as atribuições do profissional Farmacêutico Bioquímico nos procedimentos de punção venosa e punção arterial.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g, l e m da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960;

Considerando o disposto na Resolução nº 04 de 1º de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto do Governo Provisório nº 20.377, de 08 de setembro de 1931, mantido pelo art. 58 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;

Considerando o art. 2º do Decreto nº 85.878 de 07 de abril de 1981;

Considerando o art. 18 da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, que faculta à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica;

Considerando o disposto nas Resoluções 160/82, 236/93 e 296/96, todas do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando a necessidade de definir as atribuições do Farmacêutico-Bioquímico, na realização de punção venosa e arterial, ainda que não privativas ou exclusivas, resolve:

Art. 1º São atribuições do Farmacêutico Bioquímico proceder a punção venosa e a punção arterial nos pacientes atendidos em Laboratórios de Análises Clínicas

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho