Resolução CFF nº 360 de 20/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2001

Determina habilitação de assistência processual dos Conselhos Regionais de Farmácia em questões judiciais ou administrativas que tratem de âmbito profissional farmacêutico, ciência ou técnica farmacêutica ou assistência e atenção farmacêutica no Brasil.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as decisões judiciais pacíficas de lavra dos Tribunais Regionais Federais da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Regiões, ou em suas seções judiciárias respectivas;

Considerando as decisões divergentes no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados, no tocante a questões de aplicação da legislação farmacêutica;

Considerando os termos dos arts. 46 a 55, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, Resolve:

Art. 1º Obrigam-se os Conselhos Regionais de Farmácia a habilitar-se nos autos de qualquer processo judicial ou administrativo, que verse sobre questões farmacêuticas no âmbito de sua jurisdição, devendo auxiliar o Estado ou Município abrangido, nos termos das disposições do art. 50 a 55 do Código de Processo Civil, demonstrando efetivo interesse jurídico e sanitário.

Parágrafo único. Demonstrado interesse jurídico e sanitário, havendo apreciação judicial desfavorável, devem os Conselhos Regionais de Farmácia recorrerem da decisão, levando-a a termo através de todos os recursos processuais cabíveis, até os limites dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal.

Art. 2º Verificando o Conselho Regional de Farmácia que a questão processual submetida ao Judiciário terá reflexos em outras unidades da Federação, deverá comunicar ao Conselho Federal de Farmácia, o qual também obriga-se aos termos do artigo anterior, cabendo ainda ao Conselho Regional de Farmácia requerer litisconsórcio necessário, nos moldes da lei.

Art. 3º Verificando o Conselho Federal de Farmácia a inobservância do artigo anterior por parte de Conselho Regional de Farmácia, deverá adotar as providências necessárias à sua apuração, identificando os prejuízos causados por atos omissivos da autoridade competente.

Art. 4º Poderão os Conselhos Regionais de Farmácia formalizar convênios com a Procuradoria-Geral dos Estados e dos Municípios, e ainda com o Ministério Público Federal e Estadual, para adotarem providências no tocante à unificação de decisões judiciais no âmbito da profissão farmacêutica.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente