Resolução SEAPPA nº 36 DE 19/01/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jan 2023

Estabelece procedimentos e institui critérios para concessão de apoio financeiro direto a beneficiários do programa de promoção e fomento sustentável em microbacias hidrográficas - Rio Rural.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei nº 9.970, de 12 de janeiro de 2023, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o Exercício Financeiro de 2023" e o Decreto nº 48.287, de 27 de dezembro de 2022, que "dispõe sobre a execução antecipada do orçamento anual do Poder Executivo para o exercício de 2023", e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-020007/000750/2021.

Considerando:

- os objetivos do Programa RIO RURAL, que prevê o apoio financeiro direto a produtores rurais, prioritariamente, ao agricultor familiar das microbacias hidrográficas selecionadas, de acordo com os critérios de priorização;

- que o Programa RIO RURAL é implementado no estado do Rio de Janeiro desde 2006, aportando assistência técnica, pesquisa e incentivo financeiro direto ao pequeno produtor, em contrapartida às ações de restauração e conservação ambiental executadas em suas unidades produtivas;

- que a referida estratégia fortalece a autogestão sustentável dos recursos naturais, um dos alicerces de êxito do Programa, pois contribui ao empoderamento das comunidades rurais nas tomadas de decisão sobre as políticas públicas de interesse da agricultura familiar, aprimorando a construção e a governança em prol do desenvolvimento rural sustentável;

- que durante os 12 anos de execução do RIO RURAL, por meio do aporte de recursos externos, a cláusula do contrato firmado com o Banco Mundial, determinando o pagamento de incentivo direto aos produtores, recebeu aprovação de distintas instâncias, nos diferentes níveis decisórios, tanto no âmbito estadual, passando pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Casa Civil, como na Secretaria de Assuntos Internacionais e Ministério da Fazenda, na esfera federal, que endossaram a estratégia como modus operandis do Programa;

- que as regras de gerenciamento financeiro ora apresentadas são as mesmas estabelecidas e publicadas no Manual Operacional e amplamente disseminadas em capacitações, salvaguardando as exigências de elaboração de todos os documentos necessários para o adequado controle dos gastos, compreendendo planos e subprojetos, relatórios de comprovação de gastos e relatórios de supervisão da aquisição e manutenção de bens e serviços, em cooperação com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (Emater-Rio), por meio de convênio. O referido Manual teve sua primeira versão aprovada através da Resolução SEAPPA nº 66, de 14 de maio de 2009, publicada no DOERJ, em 21.05.2009, e segunda versão através da Resolução SEAPEC nº 46, de 16 de agosto de 2013, publicada no DOERJ, em 26 de agosto de 2013;

- que a lógica dos incentivos não reembolsáveis adotada no RIO RURAL se baseia na metodologia de microbacias hidrográficas, que aplica o princípio inverso ao do poluidor pagador, ou seja, o de protetorrecebedor, destinando aos beneficiários incentivos para aquisição de bens e serviços voltados à melhoria sustentável da produtividade e da renda, em compensação à disponibilização de áreas para conservação e ou restauração ambiental, sendo esta, portanto, considerada sua contrapartida;

- que as ações de conservação e manejo sustentável dos recursos naturais incentivadas pelo Programa possuem potencial de mitigar os efeitos nocivos das emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera do setor de transportes, principal emissor segundo o Inventário de Emissões do Estado do Rio de Janeiro, sendo, por esse motivo, o RIO RURAL apontado no artigo 6º do Decreto nº 43.216 , de 30.09.2011, que Regulamenta a Lei nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, como o programa do setor da agricultura e pecuária a ser expandido em contribuição ao alcance das metas do Plano Estadual de Mudanças Climáticas;

- que a SEAPPA é o órgão do executivo com atribuição de implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, estabelecida em 18 de novembro de 2019 a RJ, por meio da Lei nº 8.625/2019 , a qual define princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos destinados a fomentar a produção agropecuária sustentável de base agroecológica e orgânica no estado, que se alinham aos princípios e objetivos do Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas - RIO RURAL, desde 2005 implementado pela SEAPPA. Portanto, o RIO RURAL se constitui em instrumento prontamente disponível para operacionalização da referida Lei por meio da ação pública;

- que pelo conjunto de estratégias e resultados obtidos, o RIO RURAL se tornou uma referência mundial para o desenvolvimento rural sustentável, sendo disseminado junto a gestores de programas manejo de bacias hidrográficas de outros estados do Brasil, da África e da Índia, e em conferências internacionais, como o Land and Water Days da FAO/Headquarters, e a Cúpula do Clima, da ONU, sendo selecionado como uma das 10 iniciativas inovadoras e escaláveis para a promoção do desenvolvimento rural sustentável na América Latina e Caribe pela FAO/América Latina e Caribe, em 2018;

- que a falta de acompanhamento e continuidade das ações realizadas pelo RIO RURAL podem colocar em risco os resultados e benefícios gerados por mais de uma década para a sociedade, especialmente a provisão dos serviços ambientais, a produção de alimentos saudáveis e a redução da pobreza rural, que requerem a prestação continuada dos serviços por meio da ação pública;

- que o Programa RIO RURAL, teve aprovado em seu PT nº 1601.20.606.0455.1625. o orçamento de R$ 45 milhões para continuidade das ações em 2021;

Resolve:

Art. 1º O apoio financeiro aos agricultores familiares beneficiários do Programa RIO RURAL, se dará com observância dos critérios, limites e procedimentos estabelecidos no Anexo Único - Normas Gerais do Sistema de Incentivo Programa RIO RURAL.

Art. 2º A Superintendência de Desenvolvimento Rural Sustentável adotará todas as medidas necessárias à implementação do apoio financeiro aos produtores rurais de que trata esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Niterói, 19 de janeiro de 2023

JAIR DE SIQUEIRA BITTENCOURT JÚNIOR

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento

ANEXO ÚNICO -