Resolução SAR/CEDERURAL nº 36 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Disciplina no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural o Programa de Regularização e Legalização Fundiária - TERRA LEGAL de Santa Catarina.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 1992, e Decretos nº 4.162, de 1993, nº 155, de 1995, nº 3.305, de 2001, e nº 3.963, de 2006, em reunião realizada em 14.12.2021,

Considerando, que o Estado de Santa Catarina, com área de 95.985 km2 (1,13% do território nacional), está dividido em 295 municípios e conta com uma população de 7.338.473 habitantes, segundo o IBGE, 2021. Desta população, 16,01% vive no meio rural.

Considerando que, a estrutura fundiária de Santa Catarina é baseada em pequenas propriedades, que juntas somam 370.290 imóveis rurais abrangendo 8.614.377 hectares, que compõem a área rural total do Estado (segundo cadastro do INCRA 2018). Deste total, 325.946 propriedades possuem matrículas com até quatro módulos fiscais, representando 88,02% dos imóveis, abrangendo 4.514.621 hectares. Na mesma direção, Santa Catarina possui 17.536 imóveis rurais com mais de quatro módulos fiscais (4,74%) que, somados, possuem 3.448.518 hectares.

Considerando que, também existem no Estado 29.906 propriedades rurais que representam 8,07% da totalidade, as quais embora possuam matrículas, se transformaram em 93.258 glebas de posses rurais de domínio particular, sendo elas: partilhas não regularizadas, condomínios não regularizados e contratos de compra e venda antigos, entre outros, neste contexto a área existente é de 651.237 hectares.

Considerando que, outro importante cenário fundiário de Santa Catarina contempla 161 Assentamentos da Reforma Agrária, promovidos pelo INCRA, envolvendo 5.239 famílias assentadas, os quais ainda requerem processos de regularização e de emancipação.

Considerando que, para o público das posses particulares e dos assentados da reforma agrária, as terras não regularizadas limitam o acesso às políticas públicas, tais como, o crédito bancário, a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), parcerias com agroindústrias, entre outras, impedindo, assim, o crescimento social e econômico das famílias e o desenvolvimento dos municípios e do Estado de Santa Catarina.

Considerando que, o Estado de Santa Catarina, com apenas 1,13% do território brasileiro, encontra-se em uma posição de destaque na produção nacional, ocupando o 5º lugar na produção de alimentos do país, É o maior produtor nacional de suínos, maçã, ostras, mexilhões e cebola; o segundo maior produtor de frangos, arroz e tabaco; o terceiro maior produtor de bananas, mel, leite alho, madeira, pescado, aveia, palmitos, lenha e pêssego. Deste modo, a agricultura familiar tem papel decisivo no desenvolvimento econômico e social da maioria dos 295 municípios catarinenses, principalmente nos pequenos que têm na agropecuária a sua maior fonte de receita.

Considerando que, a agricultura familiar catarinense, com até 04 módulos fiscais, conceito fundamentado na Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, é ainda mais eficiente quando comparado com o restante do Brasil. Santa Catarina possui áreas com extrema limitação de espaço para produção e geralmente localizada em regiões acidentadas ou montanhosas, porém, apresenta resultados maiores do que a média nacional, onde 93,4% dos estabelecimentos são familiares. Esses estabelecimentos representam 52,4% da área agrícola utilizada e respondem por nada menos que 73,3% do Valor Bruto da Produção Agropecuária Catarinense, com destaque para os seguintes produtos: 97% do tabaco, 93% da mandioca, 87% do leite, 77% do milho, 73% do feijão, 65% do rebanho bovino e 64% da produção de arroz, dentre outros. Em ordem de importância econômica e social, os dez principais produtos da agropecuária catarinense são: frangos, suínos, leite, fumo, milho, soja, maçã, arroz, bovinos de corte e banana.

Considerando a importância da agricultura familiar em Santa Catarina é inegável. Graças ao seu bom desempenho, o Estado apresenta um dos melhores índices de desenvolvimento humano do país. Este segmento produz muito e, em função da diversificação dos sistemas produtivos, apresenta grande capacidade de se recuperar das crises cíclicas causadas por adversidades climáticas e dificuldades de mercado.

Considerando que, mesmo com todo o potencial supracitado, segundo dados do IBGE, nos últimos 10 anos, 13,3% da população rural deixou o campo, em sua maioria jovem e mulheres que são atraídos pela oferta de melhores condições de trabalho no setor urbano, ocasionando perda significativa de vitalidade, e vigor, por consequência, o envelhecimento rápido e precoce do setor rural.

Considerando que, o Sistema Público de Registro de Terras (SPRT), foi criado com a promulgação da Lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que, entre outras disposições, instituiu o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), banco de dados responsável por unificar as informações e gerar códigos únicos identificadores de cada imóvel rural brasileiro.

Considerando que, a complexidade do atendimento às exigências legais deve-se ao número elevado de imóveis sem o georreferenciamento ou de posses particulares, sendo elas de partilhas, condomínios e contratos de compra e venda, todos não regularizados e com mais de 5 anos nessa condição. Neste contexto o cadastro do INCRA 2018 aponta 93.250 áreas de posses particulares e, por consequência, mais de 650.000 hectares de terra fora do sistema produtivo catarinense.

Considerando o elevado número de imóveis até 4 módulos fiscais existentes em Santa Catarina, que se enquadram nesta categoria, motivo pelo qual o INCRA não foi capaz de atender à grande demanda por certificação, assim, o Decreto 9.311 de 15 de março de 2018, define novos prazos para Georreferenciamento de Imóveis Rurais encerando-se no mês de novembro de 2025.

Considerando que, diante desta realidade o Governo do Estado de Santa Catarina, através dos indicadores econômicos, sociais e ambientais para o setor agropecuário, definiu que uma das prioridades a ser executada, é a de realizar a regularização e legalização das propriedades rurais até quatro módulos fiscais e, do apoio ao INCRA, na titulação dos assentamentos da reforma agrária.

Considerando que, o resultado da medida adotada pelo governo do Estado Catarinense, proporcionará maior agilidade, segurança técnica e jurídica, traduzindo maior tranquilidade aos agricultores, em especial os familiares, permitindo-lhes a legalização de suas propriedades, ou ainda possibilitando-lhes financiamento de uma nova área para iniciar sua atividade no campo, além de acesso a todas as políticas públicas federais e estaduais, proporcionando o desenvolvimento e ampliação de suas atividades econômicas e inserindo mais de 600.000 hectares no sistema produtivo catarinense, além de possuir base de dados do mosaico fundiário catarinense, da governança fundiária, entre outros tantos.

Resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR), Programa de Regularização e Legalização Fundiária - TERRA LEGAL de Santa Catarina, com o objetivo de promover a regularização e legalização de propriedades do meio rural, até quatro módulos fiscais, através do georreferenciamento, da certificação no sistema SIGEF/INCRA, da regularização fundiária das terras devolutas ou posses de domínio particular oriundas de partilhas não regularizadas, contratos de compra e venda, condomínios todos com mais de cinco anos de existência e, dos assentados da reforma agrária, além da atualização do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.

Art. 2º São enquadrados como beneficiários do programa, agricultores, proprietários ou posseiros de imóveis até quatro módulos fiscais e assentados da reforma agrária existentes em cada um dos respectivos municípios do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º O programa apoiará atividades de georreferenciamento dos imóveis rurais até quatro módulos fiscais com a devida certificação no sistema SIGEF/INCRA, para na sequência ser realizada a atualização registral nos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Catarina.

Parágrafo único. De posse da documentação referida no caput, os beneficiários do programa, deverão requerer a regularização através da usucapião administrativa extrajudicial, com registro do imóvel e com georrefenciamento no INCRA.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios e Diretoria de Agricultura Familiar e da Pesca, autorizadas a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do Programa.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ALTAIR DA SILVA

PRESIDENTE DO CEDERURAL