Resolução SES nº 36 DE 25/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos laboratórios de análises clínicas públicos e privados, hospitais públicos e privados, drogarias e farmácias situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, de notificarem compulsoriamente todos os casos suspeitos e testados para Coronavirus - COVID-19.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a obrigatoriedade de compartilhamento de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no artigo 6º, "caput" e § 1º, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando que a Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus - SARS-CoV está inserida na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, consoante disposto na Portaria MS/GM nº 264, de 17 de fevereiro de 2020;

Considerando que a subnotificação de casos dificulta a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate da epidemia de COVID-19;

Considerando que nos termos do artigo 341, inciso XXXII do Código Sanitário Estadual constitui infração sanitária, passível de sanções legais decorrentes, transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde;

Resolve:

Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas públicos e privados, assim como hospitais públicos e privados e as drogarias e farmácias que realizem testes aprovados pela ANVISA para diagnóstico de Coronavírus (COVID-19), localizados no território sul-mato-grossense, ficam obrigados a promover a notificação compulsória de todos os casos suspeitos para COVID-19 que tenham sido testados pelas metodologias de teste rápido (imunocromatografia), teste sorológico (enzimaimunoesaio, eletroquimioluminescência, quimioluminescência) e/ou biologia molecular.

Parágrafo único. As notificações devem ser realizadas pelo sistema E-SUS VE (https://notifica.saude.gov.br) mediante autocadastro dos estabelecimentos indicado no "caput".

Art. 2º Os resultados dos testes moleculares somente serão aceitos para as estatísticas oficiais caso se comprove a validação/habilitação do laboratório executor das análises pelo Laboratório Central de Saúde Pública de Mato Grosso do Sul - LACEN/MS.

Art. 3º Laboratórios que realizam análises por biologia molecular ficam obrigados a enviar 01 (uma) alíquota das amostras com resultado detectável ao LACEN/MS.

Art. 4º A responsabilidade pelo acompanhamento e encerramento dos casos registrados no sistema E-SUS VE é das Vigilâncias Epidemiológicas Municipais.

Art. 5º O descumprimento das determinações constantes nesta Resolução sujeita os estabelecimentos indicados no "caput" do art. 1º às sanções previstas no Código Sanitário Estadual, sem prejuízo da incidência de outras penalidades legais.

Art. 6º Ficam revogadas a Resolução nº 15/SES/MS, de 22 de março de 2020, publicada no DOE nº 10.124 de 23 de março de 2020 e Resolução nº 29/SES/MS, de 24 de abril de 2020, publicada no DOE nº 10.160 de 05 de maio de 2020.

Art. 7º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde Mato Grosso do Sul