Resolução FAIN nº 36 DE 19/12/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2018
Aprova atualização do projeto econômico financeiro e extensão do benefício FAIN/ICMS para nova linha de produção da empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
O Conselho Deliberativo Do Fundo De Apoio Ao Desenvolvimento Industrial Da Paraíba - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 196ª realizada em 18 de dezembro de 2018 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos n°s 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014; 37.098 de 02 de dezembro de 2016 e 38.069 de 07 de fevereiro de 2018.
Considerando o disposto no Decreto nº 38.069 , de 07 de fevereiro de 2018, que altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, Art. 11 (nova redação), Parágrafos 6º e 7º, que trata da prorrogação, regularização ou extensão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA., Inscrita no CNPJ nº 09.165.028/0001-53 e Inscrição Estadual nº 16.030.375-3, enquadrada como empreendimento revitalizado, de acordo com a Resolução nº 033/2003, ratificada pelo Decreto 24.301/2003, publicados no Diário Oficial do Estado de 15.08.2003, Resolução nº 088/2007, ratificada pelo Decreto 25.625/2007, publicados no Diário Oficial do Estado de 07.10.2007, Resolução nº 032/2008, ratificada pelo Decreto 29.403/2008, publicados no Diário Oficial do Estado de 01.07.2008 e Resolução nº 012/2017, ratificada pelo Decreto 37.717/2017, publicados no Diário Oficial do Estado de 29.03.2017, conforme Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Certificar que o benefício de crédito presumido de ICMS de 74,25% (setenta e quatro, vírgula vinte e cinco por cento) será extensivo para a nova linha de produção industrial mensal total própria dos produtos composto lácteo, achocolatado em pó, mingau de cereais (diversos sabores), mistura a base de amido (diversos sabores), farinha láctea, salgadinho de amendoim, biscoito doce e salgado, mistura para bolos (diversos sabores), biscoito wafer (diversos sabores) e amido de milho (tamanhos diversos), enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.10.10; 1806.90.00;1901.10.90;1901.10.30; 1901.10.20; 2008.11.00; 1905.31.00; 1901.90.90; 1905.32.00; 1108.12.00 e 54% (cinquenta e quatro por cento) para os produtos refresco em pó (diversos sabores), gelatina em pó (diversos sabores), doce de amendoim; ketchup, maionese, sucos cítricos (diversos sabores) - enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2106.90.10; 2106.90.29; 2007.99.90; 2103.20.10; 2103.90.11; 2202.10.00.
Art. 3º Certificar que os produtos flocos de milho (tamanhos diversos); salgadinhos tipo snacks (diversos sabores); farelo de milho (ração animal); salgadinhos extrusados (diversos sabores); salgadinhos expandidos tipo pipoca; salgadinhos tipo chips (diversos sabores); canjica de milho; xerém de milho; coloríficos e condimentos; milho selecionado e pré-pronto para pipoca já incentivados conforme resoluções acima citadas, enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1104.19.00; 1905.90.90; 1104.23.00; 1904.10.00; 2005.20.00; 2103.90.21; 1005.90.10.
Art. 4º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 74,25% (setenta e quatro, vírgula vinte e cinco por cento) e 54% (cinquenta e quatro por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, com vigência até 31 de dezembro de 2032 de acordo com o disposto no inciso I, da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º Fica condicionada à concessão do Regime Especial de Tributação conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 10.608 de 18 de dezembro de 2015.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 7º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 8º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2018.
ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador