Resolução CD/FNDE nº 36 de 21/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2011

Altera os parágrafos 15, 16 e 17 do art. 25 da Resolução CD/FNDE nº 32/2011 , que normatiza as transferências de recursos e o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 02 de outubro de 2003;

Considerando a necessidade de estabelecer com toda a clareza as condições e os prazos para devolução de recursos ao Tesouro Nacional no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado

Resolve ad referendum

Art. 1º Os §§ 15, 16 e 17 do art. 24 da Resolução CD/FNDE nº 32, de 1º de julho de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 . Os recursos financeiros de que trata o art. 21 serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx.

[...]

§ 15. As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta do Programa, mencionadas no § 13, deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo, na forma da lei.

§ 16. Para efeito de suspensão de inadimplência, os valores devolvidos poderão estar atualizados com base no índice divulgado até a data em que o recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido.

§ 17. Publicado o novo índice, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD