Resolução SMA nº 36 de 15/06/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2008
Dispõe sobre Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos do Setor Sucroalcooleiro, novos e Ampliações, no Âmbito da Secretaria do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a crescente expansão da atividade canavieira no Estado de São Paulo; a necessidade de aprimorar os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos sucroalcooleiros; a necessidade da adequada avaliação dos impactos ambientais associados, inclusive os cumulativos, e a conseqüente definição de medidas efetivas para sua mitigação;
que o desenvolvimento da atividade deve ocorrer mediante a incorporação de medidas específicas para a conservação da biodiversidade, nos remanescentes de vegetação natural, em áreas prioritárias para incremento da conectividade ecológica, na proteção dos recursos hídricos e dos aqüíferos; o potencial comprometimento do padrão de qualidade do ar das bacias aéreas, conforme definido no Decreto Estadual nº 52.469, de 12 de dezembro de 2007; os potenciais impactos sobre o solo e os recursos hídricos decorrentes da disposição da vinhaça os impactos sócio-econômicos;
Resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, os seguintes procedimentos de análise técnica, relativos a novos empreendimentos do setor sucroalcooleiro:
I - a emissão, pelo Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA, de Termos de Referência - TR para elaboração de Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) para novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes;
II - a emissão de Parecer Técnico conclusivo de Relatórios Ambientais Preliminares - RAP, em processos de licenciamento protocolizados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º A tramitação dos processos de licenciamento ambiental que se encontram em andamento terá continuidade, sem prejuízo da eventual incorporação de condicionantes e exigências pertinentes que venham a ser definidas no decorrer da regulamentação dos procedimentos de que trata o art. 3º.
Art. 3º No prazo estabelecido pelo art. 1º, o Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais, com o apoio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN, do Projeto Etanol Verde e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, deverá propor a regulamentação dos critérios técnicos para a fixação de condicionantes e exigências técnicas em processos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos do setor sucroalcooleiro.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário de Estado do Meio Ambiente