Resolução SF nº 36 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento do Programa de Recuperação de Rodovias do Estado de São Paulo - 2ª Etapa.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento do Programa de Recuperação de Rodovias do Estado de São Paulo - 2ª Etapa.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada respeitando as seguintes condições:

I - valor: até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - modalidade: Moeda Única;

IV - prazo de desembolso: até 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da vigência do contrato;

V - amortização do saldo devedor: em 32 (trinta e duas) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de março e setembro de cada ano, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do contrato;

VI - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela:

a) taxa de juros Libor trimestral para o dólar norte-americano;

b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor;

c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor; e

d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário; observando-se que, 30 (trinta) dias previamente ao primeiro desembolso, o interessado deverá confirmar a opção pela taxa de juros, que poderá ser alterada para a modalidade baseada no custo do capital ordinário do BID;

VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20 de dezembro de 2007.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal