Resolução SF nº 36 de 08/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2006

Autoriza a Prefeitura Municipal de Fortaleza - Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 85,200,000.00 (oitenta e cinco milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Fortaleza - Ceará autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 85,200,000.00 (oitenta e cinco milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Transporte Urbano de Fortaleza (BID/FOR I).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Prefeitura Municipal de Fortaleza - Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 85,200,000.00 (oitenta e cinco milhões e duzentos mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última, o mais tardar, 20 (vinte) anos após a assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre o saldo devedor periódico do Empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não-desembolsados do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que, a princípio, o Mutuário pagará Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo Banco, sem que, em caso algum, possa exceder o percentual máximo previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - recursos para inspeção e supervisão gerais: durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos do financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário, sendo que, em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1,0% (um por cento) do montante total do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à Prefeitura Municipal de Fortaleza na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que a Prefeitura Municipal de Fortaleza celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de novembro de 2006

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal