Resolução GCE nº 36 de 15/08/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2001
Assegura a empreendimentos de geração de energia termelétrica prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT.
O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, resolve adotar a seguinte
Resolução:
Art. 1º Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, que atenderam as condições estabelecidas no art. 1º da Resolução da GCE nº 23, de 5 de julho de 2001:
I - UTE FAFEN, no Estado da Bahia - 56 MW;
II - UTE TERMOBAHIA, no Estado da Bahia - 450 MW;
III - UTE TERMOPERNAMBUCO, no Estado de Pernambuco - 500 MW;
IV - UTE ARAUCÁRIA, no Estado do Paraná - 480 MW;
V - UTE ARJONA, no Estado de Mato Grosso do Sul - 120 MW;
VI - UTE CANOAS, no Estado do Rio Grande do Sul - 500 MW;
VII - UTE CORUMBÁ, no Estado de Mato Grosso do Sul - 90 MW;
VIII - UTE ELETROBOLT, no Estado do Rio de Janeiro - 350 MW;
IX - UTE IBIRITÉ, no Estado de Minas Gerais - 690 MW;
X - UTE JUIZ DE FORA, no Estado de Minas Gerais - 103 MW;
XI - UTE MACAÉ MERCHANT, no Estado do Rio de Janeiro - 870 MW;
XII - UTE PIRATININGA, no Estado de São Paulo - 600 MW;
XIII - UTE TERMORIO, no Estado do Rio de Janeiro - 1.036 MW;
XIV - UTE TRÊS LAGOAS, no Estado de Mato Grosso do Sul - 240 MW; e
XV - UTE RIOGEN, no Estado do Rio de Janeiro - 500 MW.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE