Resolução BACEN nº 3590 DE 01/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2008

Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Os itens 5, 6, 10, 11, 12 e 33 da Seção 2 do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:

"5. O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) para milho ou algodão, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim ou frutas ou para lavouras não irrigadas de arroz, soja, feijão, mandioca, sorgo, trigo ou café, sendo que para o café consideram-se neste limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a culturais e colheita;

c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, a avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;

d) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais custeios". (NR)

"6. ..........................................................................................

a) .........................................................................................

V - operações destinadas a sistema orgânico de produção;

........................................................................................" (NR)

"10. ........................................................................................

a) Avicultura:

I - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) quando se tratar de custeio de perus;

II - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) quando se tratar de custeio das demais aves;

b) Suinocultura: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)."(NR)

"11. ....................................................................................

b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro, observado que os valores dos financiamentos de custeio de milho e, excepcionalmente para a safra 2008/2009, de feijão, não são computados para os limites aqui previstos. "(NR)

"12. O produtor que integrar atividades agrícolas e pecuárias na mesma propriedade, pode obter financiamentos ao amparo de recursos controlados para custeio agrícola e pecuário, observados o disposto no item anterior, excluído do cômputo dos limites de financiamento, os valores de custeio pecuário."(NR)

"33. .......................................................................................

b) à identificação prévia de cultura a que se destinam no caso de operação de valor superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), contratadas com produtores."(NR)

Art. 2º A alínea c do MCR 3.3.14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) limite de crédito: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por beneficiário/ano safra, em todo o SNCR, independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades." (NR)

Art. 3º Os itens 9 e 25 do MCR 4-1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"9. Os EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o SNCR, ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) para milho ou algodão;

b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim, arroz, café, feijão, frutas, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) quando destinadas a leite;

d) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) quando destinados a outras operações de EGF."(NR)

"25. .......................................................................................

b) 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, castanha do Pará, casulo de seda, cevada, girassol, guaraná, juta e malva embonecada e prensada, leite, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, mamona em baga, milho, milho pipoca, soja, sorgo, sisal, trigo, triticale e sementes;

"f) admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único, para até 60 dias após a colheita do respectivo produto, no caso exclusivo de EGF de sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, milho, trigo, triticale, soja e sorgo, contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra;

........................................................................................" (NR)

Art. 4º O item 21 do MCR 5-2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"21. Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, com recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, estão limitados ao valor médio de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por associado ativo e ao teto de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por beneficiário."

(NR)

Art. 5º Os itens 1 e 2 do MCR 8-1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. ........................................................................................

a)

III - possuam renda bruta anual de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

c) .............................................................................................

I - Custeio: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário em cada safra;

II - Investimento: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário, por ano-safra, para empreendimento individual;

........................................................................................"(NR).

"2. .......................................................................................

a) para efeito de enquadramento no programa, a renda bruta de atividades intensivas em capital deve ser rebatida em:

I - 50% (cinqüenta por cento) para avicultura e suinocultura não integrada, floricultura, pecuária leiteira, piscicultura, olericultura e sericicultura;

II - 90% (noventa por cento) para avicultura e suinocultura integrada ou em parceria com a agroindústria;

........................................................................................."(NR)

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco