Resolução CODEFAT nº 359 de 17/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2003

Institui linha de crédito emergencial e temporária para financiamento da aquisição de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores para pessoas físicas.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir linha de crédito emergencial e temporária para concessão de financiamento da aquisição de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores de fabricação nacional para pessoas físicas com o objetivo de geração ou manutenção de emprego e renda.

Art. 2º As bases operacionais da linha de crédito de que trata esta Resolução serão as seguintes:

I - FINALIDADE: apoio financeiro para compra de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores para pessoas físicas, com recursos do FAT;

II - PÚBLICO-ALVO: pessoas físicas, em especial aquelas de baixa renda;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores de fabricação nacional;

IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: demais bens, recuperação de capitais investidos e pagamento de dívidas;

V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 900,00 (novecentos reais) com prestação mínima de R$ 20,00 (vinte reais);

VI - VALOR MÁXIMO DO BEM FINANCIÁVEL: até R$ 900,00 (novecentos reais);

VII - PRAZOS: até 36 meses;

VIII - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro;

IX - ENCARGOS FINANCEIROS: até 2,53% a.m., havendo possibilidade de redução deste teto em caso de queda da TJLP, por meio de negociação entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os agentes financeiros nos Planos de Trabalho.

Art. 3º Autorizar a alocação em depósito especial remunerado do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes a reserva mínima de liquidez, nas Instituições Financeiras Oficiais Federais, da importância de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para execução da linha de crédito de que trata esta Resolução.

Art. 4º Os bancos operadores poderão conceder empréstimos, no âmbito da linha de crédito de que trata esta Resolução, até 31 de dezembro de 2003.

Art. 5º As instituições financeiras oficiais federais poderão operar a linha de que trata esta Resolução condicionado a aprovação de Planos de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Nos Planos de Trabalho de que trata o caput deste artigo, as instituições financeiras deverão garantir critérios operacionais que priorizem a concessão dos créditos para pessoas de baixa renda.

Art. 6º A alocação dos recursos autorizada pelo art. 3º desta Resolução dar-se-á após expedição pelo CODEFAT de Resolução estabelecendo regras específicas de alocação, e apresentação, pelas Instituições Financeiras Oficiais Federais, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios a serem estabelecidos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho