Resolução STF nº 358 de 09/04/2008

Norma Federal

Implanta a Tabela Unificada de Assuntos Processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal e institui Grupo Gestor.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso I do art. 363 do Regimento Interno, tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 2 de abril de 2008, e

Considerando a importância da uniformização taxonômica no âmbito de todo o Poder Judiciário;

Considerando que o cadastramento adequado do assunto dos processos da competência do STF é condição para a organização dos trabalhos da área judiciária e para a efetividade dos institutos da súmula vinculante e da repercussão geral;

Considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, das Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentação Processuais a serem implantadas pelos demais tribunais e por todos os órgãos de primeiro grau;

Considerando a adaptação da Tabela Unificada de Assuntos Processuais às necessidades do STF e os ajustes dos sistemas informatizados; e

Considerando a necessidade de manutenção e aperfeiçoamento da Tabela Unificada de Assuntos Processuais no âmbito deste Tribunal;

Resolve:

Art. 1º Implantar no Supremo Tribunal Federal a Tabela Unificada de Assuntos Processuais do Poder Judiciário, criada pela Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Instituir Grupo Gestor, com o objetivo de viabilizar o funcionamento e o aperfeiçoamento da Tabela Unificada de Assuntos Processuais.

Art. 3º O Grupo Gestor da Tabela Unificada de Assuntos Processuais será composto por:

I - um(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência;

II - dois servidores com atuação nos Gabinetes dos Ministros; e

III - três servidores da Secretaria Judiciária, preferencialmente com exercício nas Seções de Autuação.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte técnico necessário à implantação e à manutenção do funcionamento da Tabela nos sistemas informatizados em utilização no Tribunal.

§ 2º O (A) Coordenador(a) do Grupo Gestor ou quem o(a) substituir, nas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, terá assento no Grupo Gestor Nacional das Tabelas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º O trabalho como membro do Grupo Gestor se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.

Art. 4º Compete ao Grupo Gestor:

I - propor aperfeiçoamentos nos procedimentos relacionados ao cadastramento dos assuntos processuais e nos sistemas informatizados;

II - deliberar, no âmbito do STF, sobre as propostas de alteração, acréscimo ou supressão de assuntos na Tabela Unificada de Assuntos do STF;

III - autorizar a complementação da Tabela Unificada de Assuntos, a partir do último nível de detalhamento, atribuindo aos novos temas codificação provisória e dando ciência ao Conselho Nacional de Justiça, para a eventual inclusão definitiva na Tabela;

IV - apresentar, ao Conselho Nacional de Justiça, proposta de criação de níveis intermediários de detalhamento ou outros aperfeiçoamentos;

V - manter atualizada e disponível, aos usuários, a Tabela Unificada de Assuntos Processuais em utilização no STF.

Art. 5º É vedada a modificação ou complementação da Tabela Unificada de Assuntos antes de ser submetida a respectiva proposta ao Grupo Gestor no STF, que poderá decidir de plano nos casos de detalhamento dos assuntos a partir do último nível.

Art. 6º As reuniões do Grupo Gestor serão:

I - ordinárias, realizadas mensalmente;

II - extraordinárias, quando convocadas por um de seus membros.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE