Resolução CSJT nº 357 DE 28/04/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2023
Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária, sob a Presidência da Exmo. Conselheiro Lelio Bentes Corrêa, com a participação dos Exmos. Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Carlos Scheuermann, Brasilino Santos Ramos, Maria Cesarineide de Souza Lima, Débora Maria Lima Machado e José Ernesto Manzi, do Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Maurício Correia de Melloe do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Juiz Luiz Antonio Colussi,]
Considerando os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, da eficiência e da economicidade, previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a legislação correlata;
Considerando que, nos termos do art. 840, I, do Código de Processo Civil e leis correlatas, os depósitos judiciais devem, preferencialmente, ser realizados em instituições financeiras oficiais, ou, na falta dessas, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
Considerando a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004164-23.2009.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual o ajuste realizado com instituições financeiras para a administração de depósitos judiciais possui natureza contratual;
Considerando as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU nos Acórdãos nº 1457/2009 - Plenário, nº 1623/2010 - Primeira Câmara e nº 1952/2011 - Plenário, quanto à necessidade de celebração de instrumento de natureza contratual entre os órgãos do Poder Judiciário e as instituições financeiras oficiais, definindo-as como agentes mantenedoras dos saldos de depósitos judiciais, de precatórios e de requisições de pequeno valor, quanto ao recolhimento das receitas provenientes de tais ajustes à conta do Tesouro Nacional;
Considerando que os recursos provenientes da administração de depósitos judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor podem constituir receitas próprias dos órgãos arrecadadores, nos termos da Portaria da Secretaria de Orçamento Federal nº 18/2010 e do Acórdão TCU nº 292/2009 - Plenário;
Considerando o regime jurídico de transição para a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos previsto nos artigos 193 e 194 da Lei nº 14.133/2021 ;
Considerando os estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído mediante o ATO CSJT.GP.SG.NGC Nº 81/2021, constante do Processo Administrativo nº 6000058/2021-90; e
Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-4351-20.2022.5.90.0000,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta norma deverão ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário das unidades da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização em despesas com pessoal, benefícios assistenciais e auxílios de qualquer natureza.
Art. 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho centralizará a contratação dos serviços de administração dos depósitos judiciais nas instituições financeiras, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, mediante procedimento submetido à Lei nº 14.133, de 01.04.2021 .
§ 1º A prestação do serviço de que trata o caput será feita em caráter de exclusividade ou em regime concorrencial, nos seguintes termos:
I - em caso de outorga de exclusividade na captação dos depósitos, a escolha da instituição dar-se-á por meio de licitação, à luz dos preceitos legais vigentes; e
II - nos casos em que a captação for direcionada exclusivamente aos bancos oficiais, sob regime concorrencial entre tais instituições, será inexigível procedimento licitatório, consoante as diretrizes normativas.
§ 2º Na hipótese de contratação de mais de uma instituição financeira oficial para a administração dos depósitos, em regime concorrencial, a opção por uma das instituições caberá aos magistrados e às partes, desde que dessa escolha não resultem prejuízos para o depositante, para o depositário ou para o erário.
§ 3º A remuneração dos contratos de administração de depósitos judiciais será calculada mediante a aplicação de percentual sobre o saldo médio mensal dos depósitos judiciais, a ser fixado mediante contrato/convênio celebrado entre o CSJT e as instituições financeiras.
Art. 3º As disposições constantes nesta norma aplicam-se à administração de saldos de depósitos judiciais, de precatórios trabalhistas e de requisições de pequeno valor mantidos em instituição bancária oficial, em conta remunerada e aberta por Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 4º As receitas provenientes dos ajustes tratados na presente norma serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.
Parágrafo único. As receitas tratadas nesta norma serão contabilizadas de acordo com a Classificação das Receitas da União, sendo recolhidas à unidade gestora do CSJT e distribuídas proporcionalmente ao saldo médio mensal de cada Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 5º É vedada qualquer forma de substituição do recolhimento das receitas e dos ressarcimentos tratados no art. 4º desta Resolução por contrapartida em fornecimento de bens e serviços.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2023.
LELIO BENTES CORRÊA
Presidente