Resolução SEOP nº 357-N DE 27/10/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 out 2021
Dispõe sobre alteração dos novos modelos de guarda-sois a serem utilizados pelo comércio ambulante de praia e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
Considerando o disposto no art. 26, do Regulamento nº 2, do Livro I, do Decreto 29.881 , de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 31.519 , de 09 de dezembro de 2009, que trata dos equipamentos constantes do módulo padronizado para o exercício da atividade de comércio ambulante de praia e;
Considerando a Resolução SEOP "N" nº 194, de 09 de janeiro de 2015, que regulamentou os modelos de equipamentos a serem utilizados pelos comerciantes ambulantes de praia;
Considerando o desgaste natural dos guarda-sóis utilizados pelos comerciantes ambulantes de praia;
Considerando a necessidade de se preservar os padrões estéticos e ambientais das praias do Município;
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Resolução, novos modelos de guarda-sóis a serem utilizados pelo comércio ambulante em pontos fixos de praia no Município.
Art. 2º Os novos modelos aprovados nesta Resolução substituirão os modelos de guarda-sóis espeficidados no anexo único da Resolução SEOP "N" nº 194 de 09 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Ficam mantidas as especificações técnicas dos demais equipamentos indicados no anexo da Resolução SEOP "N" nº 194/2015.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Resolução para que os comerciantes ambulantes de praia se adequem aos novos modelos espeficados.
Parágrafo único. Os guarda-sóis antigos não poderão ser utilizados após o prazo fixado no caput, sendo caracterizado como equipamento irregular.
Art. 4º Permanece fixada, por ponto fixo, a quantidade máxima de 40 (quarenta) guarda-sóis prevista no inciso II do art. 2º da Resolução SEOP "N" nº 194/2015.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução configurará infração à Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992 e suas atualizações; sujeitando-se o infrator à aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo de apreensão do material destoante e cancelamento da autorização.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO -