Resolução CFFa nº 357 de 06/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

"Dispõe sobre a competência técnica e legal do fonoaudiólogo para atuar na prevenção, avaliação e reabilitação dos transtornos do processamento auditivo.".

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a Lei nº 6.965/81, em especial o parágrafo único do art. 1º, o art. 4º e o art. 5º;

Considerando o Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;

Considerando a Resolução CFFa nº 320 de 17 de fevereiro de 2006, que "dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências";

Considerando a Resolução CFFa nº 190, de 6 de junho de 1997, que "dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo em realizar exames audiológicos";

Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia, aprovada pela Resolução CFFa nº 351, de 1º de março de 2008, que define os procedimentos de diagnose em audição para avaliação do processamento auditivo;

Considerando que o Processamento Auditivo se refere aos processos e mecanismos fisiológicos envolvidos na detecção, análise e interpretação de eventos sonoros, verbais e não verbais, que acontecem desde o sistema auditivo periférico até o sistema auditivo central;

Considerando que a Avaliação do Processamento Auditivo é complementar ao diagnóstico de diversos transtornos da comunicação oral e escrita;

Considerando o conhecimento disponível para a Fonoaudiologia na área da Audiologia.

Resolve:

Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para realizar prevenção, avaliação, terapia, e diagnóstico fonoaudiológicos dos Transtornos do Processamento Auditivo;

Art. 2º Na prevenção, avaliação, terapia e diagnóstico do processamento auditivo compete ao fonoaudiólogo, entre outros procedimentos:

I - Realizar a avaliação do Processamento Auditivo por meio de testes auditivos comportamentais e eletrofisiológicos;

II - Realizar o diagnóstico funcional da audição, avaliando a capacidade do indivíduo em reconhecer sons verbais e não verbais, em diversas condições de escuta;

III - Estabelecer proposta de reabilitação adequada para os Transtornos do Processamento Auditivo definindo os aspectos que deverão ser predominantemente habilitados em cada tipo de alteração;

IV - Realizar a reabilitação dos Transtornos do Processamento Auditivo;

V - Realizar orientações aos seus clientes, familiares e outros profissionais envolvidos no processo de reabilitação dos transtornos do Processamento Auditivo sobre as dificuldades vivenciadas por quem apresente esta alteração, assim como orientar sobre o uso de estratégias que possam favorecer os processos perceptuais e desenvolvimentais da audição e conseqüentemente melhora das condições de comunicação e interação deste indivíduo;

VI - Solicitar avaliações e exames a outros profissionais que se façam necessários, para que se possa realizar o efetivo diagnóstico e reabilitação dos Transtornos do Processamento Auditivo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

SANDRA MARIA VIEIRA TRISTÃO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

ANA CLAUDIA MIGUEL FERIGOTTI

Diretora Secretária