Resolução BACEN nº 3.564 de 29/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2008

Dispõe sobre ajustes nas normas do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural (MCR) e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Manual do Crédito Rural (MCR), que passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2008, com a seguinte redação:

I - MCR 6-2-5:

"5 - A título de subexigibilidade, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total dos recursos da exigibilidade deve ser mantido aplicado em operações de crédito rural:

a) cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$100.000,00 (cem mil reais);

b) pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);

c) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura explorada sob regime de parceria, de que trata a seção 3-2, respeitado o limite de 36% (trinta e seis por cento) do total desta subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Subex;(NR)

d) destinadas a financiamento de atendimento a cooperados de que trata o item 5.2.21."

II - MCR 6-2-6:

"6 - A título de subexigibilidade, no mínimo 8% (oito por cento) do total dos recursos da exigibilidade, observado o disposto no item 7, deve ser mantido aplicado em operações vinculadas ao Pronaf, de que trata o capítulo 10 deste manual, observando-se que no caso de créditos vinculados a lavouras de fumo o direcionamento de recursos fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total desta subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf."(NR)

III - MCR 6-2-8:

"8 - Até 7% (sete por cento) do total dos recursos da exigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Geral, pode ser aplicado, isolada ou cumulativamente, em:(NR)

a) operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites e condições previstas na seção 3-4;

b) créditos destinados a operações de custeio, independentemente do valor por tomador/produto estabelecido na seção 3-2, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização."

Art. 2º Os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento ficam autorizados a captar recursos, para aplicação em crédito rural, mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) observadas as modalidades e as condições previstas na seção 6-1 do MCR, que fica acrescida dos itens 19 e 20, com a seguinte redação:

"19 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento ficam autorizados a captar recursos, mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas modalidades previstas nesta seção, para aplicação em crédito rural, desde que:

a) possuam autorização para operar em crédito rural na forma estabelecida na seção 1-3;

b) comuniquem previamente à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop) do Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;

c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária."

"20 - As instituições referidas no item anterior ficam sujeitas, no que couber, às regras do MCR, particularmente àquelas previstas nas seções 6-1, 6-2 e 6-4, inclusive no que se refere a recolhimento ou pagamento de valores decorrentes de eventual deficiência de aplicação de recursos."

Art. 3º Os saldos médios diários dos DIR contratados anteriormente à vigência da Resolução nº 3.556, de 2008, podem ser computados de forma proporcional às respectivas exigibilidade e subexigibilidade, para efeito de enquadramento nas modalidades de DIR-Geral e DIR-Subex.

Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas e adotar as medidas complementares, inclusive no que se refere a ajuste do prazo da remessa do documento nº 24 do MCR, ficando o prazo para eventual recolhimento ou pagamento, nos termos dos itens 6.2.15 e 6.4.15 do MCR, limitado a 01.10.2008, relativamente ao período de cumprimento de 01.07.2007 a 30.06.2008.

Nota: Ver Circular DC/BACEN nº 3.396, de 16.07.2008, DOU 18.07.2008, que dispõe sobre o Documento nº 24 do MCR e define prazos para fins de recolhimento e de pagamento relativos a deficiência de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR nº 6-2) e da poupança rural (MCR nº 6-4).

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 3.556, de 27 de março de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"