Resolução BACEN nº 3.561 de 14/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2008
Altera as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural, Capítulos 3 e 4.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de abril de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º O item 5 do Capítulo 3, Seção 2, do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. ...........................................................................................
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados:
I - a lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca ou sorgo;
II - a amendoim, soja ou frutíferas;
g) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados ao trigo." (NR)
Art. 2º Os itens 9 e 27 do Capítulo 4, Seção 1, do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
"9. ........................................................................................
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja ou sorgo;
g) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a trigo." (NR)
"27. ........................................................................................
b) 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, aveia, borracha natural, canola, castanha-do-pará, casulo de seda, cevada, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, mamona em baga, milho, sisal, trigo, triticale, sorgo e sementes;
f) admite-se o alongamento do prazo por até 120 dias do vencimento inicial ou único, no caso exclusivo de EGF de sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, milho, trigo, triticale, soja e sorgo, contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra;
(NR)
Art. 3º Ficam excluídos os itens 19 e 20 do Capítulo 4, Seção 1, do MCR, renumerando os seguintes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"