Resolução STF nº 356 de 06/03/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a expedição de certidões no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º As certidões de antecedentes, bem como as informações e relatórios de pesquisa eletrônica serão expedidos com a anotação NADA CONSTA, nos seguintes casos:
I - inquéritos arquivados;
II - indiciados não denunciados;
III - não recebimento de denúncia ou de queixa-crime;
IV - declaração da extinção de punibilidade;
V - trancamento da ação penal;
VI - absolvição;
VII - pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa;
VIII - condenação a pena de multa isoladamente;
IX - condenação a pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade;
X - reabilitação não revogada;
XI - pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação;
XII - imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial;
XIII - suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
Art. 2º No caso de revogação de sursis e de suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), bem como de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva, após a comunicação do Ministro Relator.
Art. 3º Das certidões de antecedentes, para fins eleitorais, constarão as distribuições acerca dos delitos previstos no art. 1º, I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, bem como observação expressa de que é expedida para aqueles fins.
Parágrafo único. As certidões de antecedentes para fins eleitorais serão expedidas com isenção de pagamento.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica às requisições judiciais, ao requerimento da pessoa objeto do registro ou de seu representante legal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie