Resolução CFFa nº 356 de 06/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

Dispõe sobre a competência técnica legal do fonoaudiólogo para atuar nas disfagias orofaríngeas.

(Revogado pela Resolução CFFa Nº 492 DE 07/04/2016):

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e

Considerando a Lei nº 6.965/1981, em especial parágrafo único do art. 1º, o art. 4º e o art. 5º;

Considerando o Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;

Considerando o Documento Oficial CFFa nº 1/2002, aprovado pela Resolução CFFa nº 348, 3 de abril de 2007, onde são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo, incluindo a promoção da saúde, avaliação e diagnóstico, orientação, terapia (habilitação/reabilitação), monitoramento aperfeiçoamento de aspectos fonoaudiológicos envolvidos no sistema miofuncional orofacial e cervical e na deglutição;

Considerando Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia, aprovada pela Resolução CFFa nº 351, de 1º de março de 2008, que define os procedimentos de diagnose e tratamento em Motricidade Orofacial;

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002;

Considerando as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia para a Atuação Fonoaudiológica em Disfagia Orofaríngea Gestão 2006/2007;

Considerando o Estudo realizado pelo Comitê Disfagia do departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, a pedido do Conselho Federal de Fonoaudiologia, em 1º de julho de 2008;

Considerando que os cursos Fonoaudiologia contemplam disciplinas específicas sobre o desenvolvimento sensório-motor das estruturas relacionadas à deglutição as demais funções neurovegetativas no recém-nascido, na criança, adolescente, no adulto e no idoso e disciplinas relacionadas à aquisição da linguagem e aos aspectos motores da fala, assim como aspectos relacionados à voz, ressonância, respiração, sucção, mastigação, deglutição e articulação;

Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência fonoaudiológica em Disfagia Orofaríngea expressiva produção científica fonoaudiológica em revistas indexadas e livros, bem como o grande número de pesquisas de graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado em Disfagia Orofaríngea que são desenvolvidos em instituições de ensino das mais diversas regiões do Brasil;

Considerando que a deglutição é um processo dinâmico que envolve uma atividade neuromuscular complexa cujo objetivo é o transporte do bolo alimentar e a proteção das vias aéreas;

Considerando que o processo deglutição se divide em fases: oral, faríngea e esôfago-gástrica inter-relaciona com outras funções como sucção e mastigação e funções laríngeas;

Considerando que a disfagia orofaringea é uma alteração de deglutição relacionada à área fonoaudiológica de Motricidade Orofacial, área essa de fundamental importância na atenção aos diversos transtornos fonoaudiológicos;

Considerando o conceito de disfagia definido pelo vocabulário técnico-científico em Motricidade Orofacial do Comitê de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, Documento Oficial nº 4/2007;

Considerando que a disfagia é a dificuldade de deglutição relacionada funcionamento das estruturas orofaringolaríngeas e esofágicas, dificultando ou impossibilitando a ingestão oral segura, eficaz e confortável de saliva, líquidos e/ou alimentos de qualquer consistência, podendo ocasionar desnutrição, desidratação, aspiração, desprazer e isolamento social, além de complicações mais graves como a pneumonia aspirativa e o óbito;

Considerando o Parecer CFFa/CS nº 32 de 05 de abril de 2008, que "Dispõe sobre a possibilidade do fonoaudiólogo ministrar cursos sobre ausculta cervical e aspiração endotraqueal";

Considerando que a deglutição e a alimentação são processos complexos, inter-relacionados e distintos e que a Disfagia Orofaríngea é um distúrbio de deglutição e não um distúrbio de alimentação;

Resolve:

Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para realizar a avaliação, diagnóstico e tratamento fonoaudiológicos das disfagias orofaríngeas, bem como o gerenciamento destas no recém-nascido, na criança, no adolescente, no adulto e no idoso;

Art. 2º Na atuação relacionada ao processo de deglutição, cabe ao fonoaudiólogo, entre outros procedimentos:

I - Orientar a equipe de saúde para a identificação de indivíduos com risco para disfagia e no encaminhamento para avaliação fonoaudiológica;

II - Avaliar, classificar e fazer o diagnóstico funcional da sucção, mastigação e deglutição, utilizando, entre outros, instrumentos padronizados, buscando identificar a fisiopatologia deste processo;

III - Analisar o processo da deglutição observando a presença dos aspectos funcionais esperados para cada uma das suas etapas;

IV - Realizar o tratamento - habilitação/reabilitação/compensação/adaptação e gerenciamento dos distúrbios de deglutição;

V - Prescrever a consistência alimentar, o volume, o ritmo de oferta, os utensílios, as manobras e posturas necessárias para administração da dieta via oral de forma segura;

VI - Realizar as intervenções necessárias junto ao indivíduo com disfagia orofaríngea, mensurando a eficácia dos procedimentos, para que o mesmo possa minimizar, compensar ou adaptar- se às dificuldades de deglutição;

VII - Colaborar, junto à equipe, na indicação de colocação e de retirada da via alternativa de alimentação, quando classificado o risco da alimentação via oral; VIII - Elaborar e conduzir os procedimentos relativos à oferta da dieta, manobras compensatórias e técnicas posturais durante o exame de videoendoscopia da deglutição ou videofluoroscopia da deglutição, realizar análise e laudo funcional da deglutição orofaríngea;

IX - Realizar e analisar os dados provenientes da eletromiografia de superfície, ausculta cervical, entre outros exames coadjuvantes à avaliação e ao tratamento dos distúrbios da deglutição;

X - Realizar, quando necessário, procedimentos de limpeza das vias aéreas superiores antes, durante e/ou após a execução de procedimentos fonoaudiológicos;

XI - Gerenciar programas de reabilitação dos distúrbios da deglutição e definir indicadores apropriados de qualidade para controle dos resultados;

XII - Atuar como perito e/ou como auditor em situações nas quais esteja em questão o processo de deglutição normal ou alterado;

XIII - Conduzir pesquisas relacionadas à atuação na área da disfagia orofaríngea para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SANDRA MARIA VIEIRA TRISTÃO DE ALMEIDA

Presidente

ANA CLAUDIA MIGUEL FERIGOTTI

Diretora Secretária