Resolução BACEN nº 3.552 de 27/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2008
Altera as disposições estabelecidas no MCR 4-3 para financiamento de atividade pesqueira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR, capítulo 4, seção 3, para financiamento de atividade pesqueira com recursos do crédito rural, nos termos das anexas folhas a serem ali introduzidas em substituição às existentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco, Substituto
ANEXOTÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO:Atividade Pesqueira - 3
1. Pode ser concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração da pesca e da aqüicultura, com fins comerciais, incluindo-se os armadores de pesca.
2. Define-se como exploração da pesca o exercício, cumulativo ou isolado, da atividade de captura, cultivo, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
3. Segundo a captura, a pesca comercial classifica-se em:
a) industrial, quando o exercício da atividade de captura é realizado por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas, operando a distâncias superiores a 5 (cinco) milhas da costa ou em águas interiores;
b) artesanal, quando o exercício da atividade de captura é realizado por embarcações de até 20 (vinte) toneladas brutas, operando a distâncias inferiores a 5 (cinco) milhas da costa ou em águas interiores.
4. Com relação à pesca artesanal, deve ser observado ainda:
a) enquadra-se também como artesanal a pesca realizada em águas interiores por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas, desde que a exploração do barco se faça em regime de parceria e sejam utilizados apetrechos semelhantes ao de pesca artesanal (arrastões de praias, rede de cerca, etc.);
b) o crédito para custeio de pesca artesanal deve ter o vencimento fixado por prazo de até noventa dias após o fim do período de defeso da espécie alvo do pescador.
5. O crédito pode destinar-se a investimento, custeio ou comercialização.
6. São financiáveis como investimento os bens de capital fixo ou semifixo necessários à exploração da pesca e da aqüicultura.
7. A aquisição de barcos pesqueiros pode ser financiada mesmo na fase de construção, fixando-se as épocas das liberações em função do cronograma de construção.
8. São financiáveis como custeio as despesas normais de:
a) captura do pescado: aquisição de cordas, redes, anzóis e bóias, mão-de-obra, seguros, impostos, fretes, carretos, etc.;
b) cultivo de pescado: aquisição de matrizes e alevinos, reparo e limpeza de diques, comportas e canais, mão-de-obra, despesca, etc.;
c) conservação de embarcações e equipamentos de pesca:
gastos de "carreira", estadia em estaleiros, raspagens, calafetação, pintura, retífica de motor e máquinas, compra de tintas, vernizes, peças de reposição, etc.;
d) conservação, beneficiamento ou industrialização de pescado: mão-de-obra, aquisição de materiais secundários, embalagens, fretes, carretos, armazenamento, silagem, seguros, impostos, etc.;
e) armação para barco de pesca: combustível, lubrificante, gelo, rancho e demais bens de consumo.
9. O beneficiário do crédito de custeio para exercício da captura do pescado, assim como os armadores de pesca, deve estar habilitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
10. A concessão de crédito para comercialização do pescado compreende:
a) isoladamente ou como extensão do custeio, o suprimento de recursos para ocorrer às despesas posteriores à captura própria (armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos, etc.);
b) o desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura própria;
c) estocagem do produto pelo pescador ou sua cooperativa.
11. Considera-se o pescado entregue pelo associado como de captura própria da cooperativa.
12. Os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, podem ser aplicados em créditos destinados a custeio, industrialização e comercialização de pescado, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por tomador, não cumulativo, e por período anual de exploração da pesca. A critério da instituição financeira, poderá ser concedido novo crédito ao tomador dentro do mesmo exercício, desde que efetuado o pagamento do contrato anterior.
13. O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:
a) custeio:
I - aquisição de cordas, redes, anzóis, bóias e outros utensílios: 2 (dois) anos;
II - aquisição de alevinos de enguia para engorda: 2 (dois) anos;
III - demais itens de custeio: 1 (um) ano;
b) investimentos: de acordo com as normas gerais deste manual;
c) comercialização: 120 (cento e vinte) dias.
14. Pode ser concedido financiamento ao amparo de recursos controlados do crédito rural, a título de crédito de comercialização, observadas as seguintes condições específicas:
a) beneficiários: empresas produtoras de pescado, associações ou cooperativas de pescadores;
b) finalidade: aquisição de pescado in natura no mercado interno, diretamente daquele que realizou a captura;
c) espécies passíveis de financiamento e respectivos preços, por tonelada:
I - aracu, castanha, curimatã e jaraqui: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - corvina, matrinxã e sardinha: R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais);
III - pescada branca: R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV - anchova, cação, piramutaba, pirapitinga e tainha: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
V - pacu e tambaqui: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
VI - camarão de cultivo, camarão sete-barbas in natura, cioba, pescada amarela e pirarucu: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VII - lula, pargo e polvo: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
VIII - camarão rosa in natura: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
IX - camarão branco: R$ 13.000,00 (treze mil reais);
X - lagosta: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
d) para fins de cálculo do valor do empréstimo, deverão ser considerados os valores fixados na alínea c ou o preço de mercado - calculado pela média dos preços recebidos pelos pescadores -, o que for inferior. Este preço deve ser multiplicado pela quantidade adquirida do produto;
e) limite de financiamento: R$ 2 milhões, por beneficiário;
f) liberação do crédito: em parcelas, na proporção das compras efetivadas;
g) prazo: até 7 (sete) meses, incluídos até 3 (três) meses de carência, devendo o vencimento final da operação coincidir com o término do período de defeso, quando houver;
h) reembolso: em prestações mensais e sucessivas;
i) garantias: convencionadas entre financiado e financiador, devendo delas fazer parte o produto objeto do financiamento, que pode ser substituído por pescados da mesma espécie, adquiridos posteriormente à constituição do gravame inicial ou por títulos representativos da venda do produto;
j) o contrato de concessão do crédito deverá possuir cláusula na qual o beneficiário do crédito deve assumir o compromisso de que o produto objeto de financiamento será embalado, rotulado e estocado de acordo com as especificações constantes do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e demais condições estabelecidas pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal (Sipa) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
15. A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
16. O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação.
17. As instituições financeiras devem articular-se com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a fim de se manter atualizada quanto às diretrizes aplicáveis à atividade pesqueira.
18. Dadas as possibilidades de captação de incentivos fiscais, o crédito às atividades pesqueiras deve ser concedido sob cautelas especiais às empresas incentivadas, para que não prejudique o atendimento de outras atividades do setor pesqueiro mais carentes de recursos.
19. O crédito a atividades pesqueiras subordina-se às normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.