Resolução ANA nº 355 de 16/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005

Declara as vazões naturais afluentes do Rio Paraíba do Sul.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2005, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, processo no 02501.000975/2005-35, resolveu:

Art. 1º Declarar reservada na seção de coordenadas 21º 34' 50'' de latitude sul e 41º 51' 52'' de longitude oeste no Rio Paraíba do Sul, as vazões naturais afluentes, conforme Tabela do Anexo I, subtraídas:

I - das vazões bombeadas na estação Santa Cecília, limitadas ao valor máximo de 160 m3/s;

II - das vazões naturais na UHE Santana; e

III - das vazões destinadas ao atendimento de outros usos consuntivos a montante, definidas no Anexo II.

Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico Cambuci, Municípios de São Fidélis e Cambuci, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 21º 34' 50'' de latitude sul e 41º 51' 52'' de longitude oeste;

II - nível d'água máximo normal a montante: 39,20 m;

III - nível d'água mínimo normal a montante: 39,20 m;

IV - área inundada do reservatório no nível d'água máximo normal: 3,27 km2;

V - volume do reservatório no nível d'água máximo normal:

26,97 hm3;

VI - cota da crista da barragem: correspondente ao nível máximo maximorum acrescido da borda livre de 2,80 m;

VII - vazão máxima turbinada: 654,00 m3/s;

VIII - vazão mínima remanescente na fase de enchimento: 191,00 m3/s;

IX - vazão remanescente na fase de operação igual à vazão afluente;

X - vazão mínima a ser mantida na escada de peixes: 2,00 m3/s;

XI - vazão mínima para dimensionamento do vertedor: 11.809,00 m3/s;

XII - tempo de retorno para a cheia que define a linha de inundação para proteção de áreas urbanas, considerando-se o reservatório no seu nível d'água máximo normal: 50 anos, no mínimo; e

XIII - tempo de retorno para a cheia que define a linha de inundação para proteção de rodovias, ferrovias e pontes, considerando-se o reservatório no seu nível d'água máximo normal: 100 anos, no mínimo.

Art. 3º As características apresentadas nos arts. 1º e 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da ANEEL, acompanhada de estudo técnico fundamentado específico, podendo ser exigida a aprovação do órgão ambiental responsável, ou, ainda, por força da definição de condições em Licenças Ambientais.

Art. 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade de três anos, contado a partir da data de publicação desta Resolução, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e

III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos arts. 15 e 49 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.

Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico serão definidas pela ANA, em articulação com o Operador Nacional do Sistema - ONS, conforme disposição do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000, e fiscalizadas por esta Agência.

Art. 6º Os parâmetros de monitoramento do reservatório serão definidos no ato de outorga, devendo conter:

I - vazões afluentes, turbinadas, vertidas e defluentes;

II - níveis d'água a montante e a jusante;

III - parâmetros de qualidade da água, a serem definidos posteriormente em articulação com o órgão ambiental; e

IV - condições de assoreamento do reservatório.

Art. 7º Esta Declaração será transformada, automaticamente, pela ANA, em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante atendimento às seguintes condicionantes, de acordo com diretrizes definidas pela ANA:

I - apresentação do Projeto Básico do aproveitamento hidrelétrico, contendo revisão dos estudos de remanso, avaliação de impactos e medidas relativas à proteção de áreas urbanas, rodovias, ferrovias e pontes contra cheias;

II - documento contendo revisão da série de vazões naturais; e

III - documento contendo revisão da série de vazões regularizadas, considerando as regras de operação dos reservatórios da bacia e da estação de bombeamento de Santa Cecília.

Art. 8º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução, poderá ser revista:

I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e

II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no art. 13, da Lei nº 9.433, de 1997.

Art. 9º Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 10. O direito de uso de recursos hídricos oriundo da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O inteiro teor da Resolução, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.

JOSÉ MACHADO