Resolução nº 3547 DE 30/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2004

Dispõe sobre o recolhimento parcelado do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados ou com medicamentos e outros produtos farmacêuticos constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, apurado nos termos da Resolução nº 3.509, de 01 de março de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e com medicamentos e produtos farmacêuticos constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, na forma prevista na Resolução nº 3.509, de 01 de março de 2004, poderá ser parcelado em até:

I - 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;

II - 23 (vinte e três) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, calculada na data do pagamento, desde que tempestivo.

§ 1º O Requerimento do Parcelamento, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 3.509, de 2004, será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 16 de agosto de 2004.

§ 2º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de agosto de 2004, por meio de DAE emitido:

I - pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento em até 11 parcelas;

II - pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros", quando se tratar de parcelamento de prazo superior a 11 parcelas.

Art. 2º O contribuinte que requereu o parcelamento do imposto a que se refere esta Resolução com base na Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, poderá requerer a desistência do parcelamento já concedido, mediante apresentação, até 16 de agosto de 2004, de novo requerimento de parcelamento na forma prevista no artigo anterior.

Art. 3º Aplica-se ao parcelamento a que se refere o art. 1º desta Resolução as demais disposições da Resolução nº 3.509, de 2004.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2004.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda