Resolução AGE nº 354 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Dispõe sobre os procedimentos para o fornecimento de Certidão de Crédito de Precatório pela Advocacia-Geral do Estado, de que trata o art. 11-A, I do Decreto nº 46.184 , de 15 de março de 2013.
O Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 75, de 13 de janeiro de 2004, e nº 81, de 11 de agosto de 2004, e nos Decretos nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, e nº 46.184, de 15 de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º O fornecimento de Certidão de Crédito de Precatório pela Advocacia-Geral do Estado - AGE, prevista no art. 11-A, inciso I do Decreto nº 46.184 de 15 de março de 2013, rege-se pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os credores de precatórios alimentares e comuns da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, poderão requerer à AGE a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade.
Art. 3º O interessado deverá preencher o formulário intitulado "Requerimento de Certidão de Crédito de Precatório" constante do Anexo e efetuar o seu protocolo junto à AGE, na sede em Belo Horizonte, Rua Espírito Santo, 495/6º andar, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa prevista no item 6 da Tabela "A" do Anexo ao Decreto nº 46.184 , de 15 de março de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de um credor no precatório objeto de atualização, ou mais de um precatório com o mesmo credor, será efetuado apenas o cálculo do credor requerente ou do precatório indicado no requerimento, sendo devido o pagamento da taxa prevista no caput pela unidade de cálculo a ser elaborado.
Art. 4º O requerimento será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter:
I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade e CPF, se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos, com sua última alteração e cópia do documento de identidade do seu representante legal;
II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório;
III - a indicação do tribunal de origem do precatório;
IV - a procuração por instrumento particular com firma reconhecida por autenticidade e poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada de cópias dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento;
V - indicação de endereço, telefone e endereço eletrônico do requerente, os quais poderão ser utilizados para envio de notificações pela AGE.
Art. 5º Os requerimentos serão encaminhados à Comissão de Dívida Ativa/AGE para conferência do pagamento da taxa, no prazo de cinco dias úteis do seu recebimento, vinculando o número do DAE à certidão a ser expedida.
Parágrafo único. Constatada irregularidade ou falta de pagamento da taxa o requerimento ficará à disposição do interessado.
Art. 6º Após a conferência prevista no art. 5º o requerimento será encaminhado à Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica - SCAT, a quem incumbe a elaboração da planilha de cálculo nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de conferência dos autos principais, a SCAT deverá solicitar à PT, por meio de promoção, para que se diligencie junto ao Tribunal competente a carga dos autos.
Art. 7º Efetuada a atualização do cálculo com a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito, este será encaminhado para análise da PT, a quem incumbirá expedir certidão assinada eletronicamente pelo Procurador-Chefe.
§ 1º Constatada a regularidade das informações presentes do requerimento, a certidão será emitida no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do expediente, ou do recebimento dos autos pela SCAT.
§ 2º O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso na hipótese de irregularidade das informações prestadas no requerimento, sendo facultado à PT a solicitação ao requerente de dados ou documentos complementares ou a devolução do requerimento para sua regularização.
§ 3º O prazo previsto nos §§ 1º e 2º poderá ser prorrogado justificadamente.
Art. 8º A Certidão de Crédito de Precatório emitida ficará a disposição do interessado na PT onde será entregue ao requerente ou seu procurador, mediante controle interno próprio para este fim, inclusive com registro no Sistema Tribunus da AGE.
Art. 9º Tratando-se de precatório advindo do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG, o requerimento será encaminhado para realização de sua contadoria própria e posterior análise de sua Procuradoria Jurídica, a fim de subsidiar a expedição da certidão pela PT.
Art. 10. Fica facultado à PT a remessa dos requerimentos em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações para análise prévia da Procuradoria Jurídica respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito.
Art. 11. O pedido de compensação de crédito inscrito em precatório deverá ser instruído pela Certidão de Crédito de Precatório de que trata esta Resolução, sendo que o requerimento de nova certidão implicará no pagamento de nova taxa.
Art. 12. O prazo de validade da Certidão de Crédito de Precatório é de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão e sua autenticidade poderá ser confirmada no sítio eletrônico da AGE (www.age.mg.gov.br).
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de março de 2014.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado
ANEXO REQUERIMENTO - DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO