Resolução COFFITO nº 354 de 08/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2008

Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de Trabalho, para os fins a que destina e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução COFFITO Nº 468 DE 19/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 174ª Reunião Plenária, realizada no dia 08 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:

Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedir as carteiras de habilitação profissional previstas na Resolução COFFITO 08;

Considerando que não se pode imputar ao profissional que já obteve a licença temporária de Trabalho pelo CREFITO, a responsabilidade pela demora na emissão dos diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior que possibilite a expedição da inscrição definitiva;

Considerando que o intuito principal da Resolução nº 244/2002 é possibilitar o ingresso do recém-formado no mercado de trabalho, desde que constatada a sua formação acadêmica como condição indispensável para a percepção da documentação de habilitação para exercício profissional.

Considerando a proximidade dos Conselhos Regionais com suas peculiaridades quanto aos problemas de suas circunscrições, sendo merecedores da faculdade a estes concedida quanto à discricionariedade da avaliação das prorrogações das referidas LTTs, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Resolução COFFITO 244 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O instrumento ora instituído é um ato administrativo destinado à permissão do exercício profissional, pelo período de até um ano, ao profissional no aguardo da expedição do diploma de graduação pela Instituição de Ensino Superior.

Art. 3º A Licença Temporária de Trabalho somente poderá ser renovada pela Diretoria do CREFITO mediante requisição e apresentação pelo profissional do protocolo do pedido do diploma. Também, quando requerida pelo profissional, poderá ser concedida e renovada, em situações especiais, pelo CREFITO, desde que devidamente fundamentada e autorizada pelo seu Plenário.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal julgar recurso interposto à decisão do Plenário do Regional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho