Resolução ANA nº 354 de 16/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005
Declara as vazões naturais afluentes do Rio Doce.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2005, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, processo no 02501.000849/2005-81, resolveu:
Art. 1º Declarar reservada, na seção do Rio Doce situada às coordenadas 19º 02' 00'' de latitude sul e 42º 07' 00'' de longitude oeste, as vazões naturais afluentes, conforme Tabela do Anexo I, subtraídas das vazões destinadas ao atendimento de outros usos consuntivos a montante, definidas no Anexo II.
Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico Baguari, Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, com as seguintes características:
I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 19º 02' 00'' de latitude sul e 42º 07' 00'' de longitude oeste;
II - nível d'água máximo normal a montante: 185,00 m;
III - nível d'água máximo maximorum a montante: 185,00 m;
IV - nível d'água mínimo normal a montante: 184,50 m;
V - área inundada do reservatório no nível d'água máximo normal: 14,16 km2;
VI - volume do reservatório no nível d'água máximo normal: 38,07 hm3;
VII - altura máxima da barragem: 21,00 m;
VIII - vazão máxima turbinada: 900,00 m3/s;
IX - vazão mínima para dimensionamento do vertedouro: 12.247,00 m3/s;
X - tempo de retorno da cheia que define a linha de inundação para proteção de áreas urbanas: 50 anos;
XI - variação máxima do nível d'água na fase de enchimento: 1,00 m/dia;
XII - vazão mínima remanescente na fase de enchimento: 124,00 m3/s;
XIII - vazão mínima afluente para operação em horário de ponta: 200,00 m3/s; e
XIV - variação máxima da vazão defluente em horário de ponta: 200,00 m3/s para 800,00 m3/s.
Art. 3º As características apresentadas nos arts. 1º e 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da ANEEL, acompanhada de estudo técnico fundamentado específico, podendo ser exigida a aprovação do órgão ambiental responsável, ou, ainda, por força da definição de condições em Licenças Ambientais.
Art. 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução:
I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;
II - tem prazo de validade de três anos, contado a partir da data de publicação desta resolução, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e
III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos arts. 15 e 49 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.
Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico serão definidas e fiscalizadas por esta Agência, em articulação com o Operador Nacional do Sistema - ONS, conforme disposição do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000.
Art. 6º Os parâmetros de monitoramento do reservatório serão definidos no ato de outorga, devendo conter:
I - vazões afluentes, turbinadas, vertidas e defluentes;
II - níveis d'água a montante e a jusante;
III - parâmetros de qualidade da água, a serem definidos posteriormente em articulação com o órgão ambiental; e
IV - seções batimétricas, assoreamento e correspondentes alterações na curva cota-área-volume.
Art. 7º Esta Declaração será transformada, automaticamente, pela ANA, em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante atendimento às seguintes condicionantes, de acordo com diretrizes definidas pela ANA:
I - apresentação do Projeto básico do aproveitamento hidrelétrico; e
II - apresentação de Manifestação Setorial do Ministério dos Transportes sobre a navegação no rio Doce.
III - programa de Monitoramento Limnológico e da qualidade das águas; e
IV - condições operativas, conforme recomendações da FEAM.
Art. 8º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução, poderá ser revista:
I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no art. 13, da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 9º Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 10. O direito de uso de recursos hídricos oriundo da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O inteiro teor da Resolução, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
JOSÉ MACHADO