Resolução BCB nº 353 DE 23/11/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2023

Altera a Resolução BCB Nº 151/2021, que dispõe sobre a remessa de informações relativas aos riscos social, ambiental e climático de que trata a Resolução Nº 4557/2017 e a Resolução CMN Nº 4945/2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 23 de novembro de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e nas Resoluções CMN ns. 4.945, de 15 de setembro de 2021, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, bem como nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 331, de 27 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a remessa de informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, bem como as Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, e 331, de 27 de junho de 2023." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 151, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

§ 1º O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e

II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2." (NR)

"Art. 3º ......

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.

§ 1º Incluem-se no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 2º Observado o cronograma do art. 4º, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de junho de 2024, quanto ao art. 2º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 3º da Resolução BCB nº 151, de 2021; e

II - em 1º de dezembro de 2023, quanto aos demais dispositivos.

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização

Diretor de Regulação Substituto