Resolução CFFa nº 352 de 05/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2008
Dispõe sobre a atuação profissional em Motricidade Orofacial com finalidade estética.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982 e o Regimento Interno;
Considerando a alínea n da art. 4º da Lei 6965/81;
Considerando os incisos I e II do art. 4º; inciso II do art. 5º; incisos II, V e VI do art. 6º e o inciso II do art. 9º do Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;
Considerando as alíneas e e g do item II da Resolução CFFa nº 320 de 17 de fevereiro de 2006, que "Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências;
Considerando a definição de Estética da Face publicada no Documento Oficial 04/2007 do Comitê de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia;
Considerando que a intervenção nos padrões estéticos da face envolve profissionais de várias áreas, inclusive o fonoaudiólogo;
Considerando que as alterações musculares faciais podem ser desencadeadas pelo envelhecimento, atividade muscular deficiente e/ou excessiva, bem como por distúrbios orofaciais e/ou cervicais;
Considerando que a expressão facial é elemento fundamental no processo de comunicação, fazendo parte dos aspectos extralingüísticos;
Considerando o corpo de conhecimento disponível para a Fonoaudiologia na área de Motricidade Orofacial. Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 101ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 5 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º A atuação em Motricidade Orofacial com finalidade estética é campo da fonoaudiologia;
Art. 2º A atuação fonoaudiológica em Motricidade Orofacial com finalidade estética visa avaliar, prevenir e equilibrar a musculatura da mímica facial e/ou cervical, além das funções orofaciais, buscando a simetria e a harmonia das estruturas envolvidas, do movimento e da expressão, resultando no favorecimento estético.
Parágrafo único. Na atuação referida no caput deste Artigo, o fonoaudiólogo deve utilizar todos os conhecimentos e recursos inerentes à sua formação científica, realizando e divulgando apenas os procedimentos para os quais esteja apto.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
SANDRA MARIA VIEIRA TRISTÃO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANA CLAUDIA MIGUEL FERIGOTTI
Diretora Secretária