Resolução BACEN nº 3.514 de 30/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2007

Altera normas de crédito rural relativas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - MCR 10-16-1-"e":

"e) prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista na alínea b:

I - para projetos de mini-usinas de biocombustíveis previstos no inciso I: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar essa necessidade;

II - para as demais finalidades previstas no inciso I e as constantes dos incisos II a IV: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou proposta de crédito comprovar essa necessidade;

III - para a finalidade prevista no inciso V: até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida.";

II - MCR 10-6-1-"a"-II e III:

"II - cooperativas, associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de agricultores familiares dos Grupos "B", "C", "D" ou "E", observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares e demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;

III - cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, que comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos agricultores familiares enquadrados no Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número da DAP de cada um;"

III - MCR 10-11-1-"a"-I e II:

"I - cooperativas, associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de agricultores familiares dos Grupos "B", "C", "D" ou "E", observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares e demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;

II - cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, que comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos agricultores familiares enquadrados no Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número da DAP de cada um;"

IV - MCR 10-13-8 (Pronaf Grupo "B" - Microcrédito Produtivo Rural):

"Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25.04.2005, os agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito produtivo rural."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"