Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 351 de 11/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2005
Autoriza a utilização, em caráter provisório, da revisão 3 dos submódulos 3.4, 3.5 e 3.8 dos Procedimentos de Rede, após a implementação das alterações que especifica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos I e III, art. 3º, XV e XVI, art. 4º, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 16 da Resolução nº 247, de 13 de agosto de 1999, o que consta do Processo nº 48500.002936/99-29, e considerando que:
a análise constante das Notas Técnicas nos 019/2005-SRT/SRG/ANEEL, de 03 de agosto de 2005 e 031/2005-SRT/SRG/ANEEL, de 26 de outubro de 2005, que avaliam a Revisão 3 dos Submódulos 3.4, 3.5 e 3.8 do Módulo 3 dos Procedimentos de Rede, resolve:
Art. 1º Autorizar a utilização, em caráter provisório, da revisão 3 dos Submódulos 3.4, 3.5 e 3.8 do Módulo 3 dos Procedimentos de Rede, após a implementação das alterações especificadas no anexo desta Resolução.
§ 1º As alterações de que trata o caput deverão ser implementadas em até cinco dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXOALTERAÇÕES NO SUBMÓDULO 3.8 DO MÓDULO 3.
Item 6.2.1, Tabela 1, sub-item "4. Geração/absorção de reativos".
Substituir o texto do item indicado pela seguinte redação:
A unidade geradora deverá ser capaz de operar, em potência ativa nominal (2), com:
(a) fator de potência de 0,90 a 1,00 (sobreexcitado);
(b) fator de potência de 0,95 a 1,00 (subexcitado).
Nota: (2) potência ativa nominal conforme definição do art. 2º da Resolução ANEEL nº 407/2000.