Resolução CONSEMA nº 350 DE 08/06/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jun 2017

Regulamenta o artigo 118, Inciso III, da Lei nº 11.520, de 03 de agosto de 2000 - Código Estadual do Meio Ambiente, dispondo sobre o recurso administrativo ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e;

Considerando os Decretos Estaduais 53.202 e 53.203, ambos de 26 de setembro de 2016, que tratam das infrações administrativas ambientais e suas penalidades, bem como dos órgãos colegiados de julgamento das defesas e recursos;

Considerando a Resolução 296/2015 que reformulou as Câmaras Técnicas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

Considerando a Resolução 305/2015 que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e de suas Câmaras Técnicas;

Resolve:

Art. 1º Caberá recurso, em última instância, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no prazo concedido pela autoridade ambiental de no mínimo vinte dias, contra decisão proferida pela autoridade máxima do órgão ambiental, relativa a recurso de auto de infração, que:

I - tenha omitido ponto arguido na defesa;

II - tenha conferido à legislação vigente interpretação diversa daquela sustentada pelo CONSEMA; ou

III - apresente orientação diversa daquela manifestada em julgamento realizado pelo órgão ambiental em caso semelhante.

Art. 2º A verificação da admissibilidade do Recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, conforme o artigo anterior caberá ao órgão ambiental recorrido, o qual deverá:

a) analisar a incidência das hipóteses de cabimento do recurso, consoante art. 1º., não devendo adentrar no mérito das alegações no caso de descabimento.

b) em caso de cabimento do recurso, pela incidência de, pelo menos, uma das hipóteses do art. 1º., poderá o órgão recorrido adentrar no mérito para o exercício do juízo de retratação e, se for o caso, para a reforma, de ofício, da decisão recorrida;

Art. 3º Sobre a não admissibilidade do Recurso ou quanto à reforma da decisão recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, o recorrente poderá interpor Agravo ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 4º Recebido o processo administrativo pelo membro da Câmara Técnica, este elaborará parecer sobre o recurso para apresentação na próxima reunião, onde constará:

• a ementa: com breve referência do caso concreto, do julgamento e do resultado final;

• o relatório: com resumo dos fatos do processo administrativo;

• a fundamentação: com a análise das hipóteses de cabimento do recurso e do mérito, quando superada a admissibilidade;

• o dispositivo, com a proclamação do resultado, sobre a admissibilidade e, se conhecido, o resultado sobre o seu provimento ou desprovimento;

Art. 5º Nos casos de provimento do recurso por omissão do órgão ambiental em ponto arguido na defesa ou no recurso, o processo deverá retornar à origem para suprir a omissão com novo julgamento, a partir do qual será reaberto o prazo de recurso ao autuado.

Art. 6º No julgamento do recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente somente serão analisados os pontos já arguidos na defesa, à exceção
daqueles temas de ordem pública, como a prescrição e a ilegitimidade passiva, que podem ser conhecidos de ofício.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONSEMA 006/1999 e 028/2002.

Porto Alegre, 08 de junho de 2017.

Maria Patrícia Mollmann

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável