Resolução CODEFAT nº 350 de 05/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2003
Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na Caixa Econômica Federal - CAIXA, destinados à concessão de financiamentos da Linha de Crédito para aquisição de materiais de construção, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT-HABITAÇÃO.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial, na Caixa Econômica Federal - CAIXA, da importância de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinada à concessão de financiamentos da linha de crédito para aquisição de materiais de construção, no âmbito do FAT-HABITAÇÃO, obedecidas às disposições deste Ato, da Resolução CODEFAT nº 273, de 21 de novembro de 2001 e suas alterações, e do Plano de Trabalho apresentado pela Banco para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados na CAIXA, em 4 (quatro) parcelas, após publicação deste Ato e solicitação formal de cada parcela pela CAIXA, na seguinte forma:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); e
b) as demais parcelas, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) cada uma, após o efetivo desembolso de pelo menos 80% do saldo dos recursos depositados na CAIXA para utilização nos financiamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.
§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
§ 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, a CAIXA poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.
Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
Parágrafo único. A CAIXA recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do dia primeiro do mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 15 (quinze) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito especificado na alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91. (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 362, de 17.09.2003, DOU 22.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 9 (nove) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito especificado na alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91."
§ 1º As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.
§ 2º Fica facultada à CAIXA a antecipação do pagamento das parcelas, independentemente do disposto no caput deste artigo.
Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no caput do art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 2º acrescida de 3% ao ano.
Art. 6º Para os financiamentos que serão efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir que os beneficiários finais e, quando for o caso, o construtor ou os estabelecimentos de materiais de construção, comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS, e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 362, de 17.09.2003, DOU 22.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Para os financiamentos que serão efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, a CAIXA deverá exigir que os beneficiários finais comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS, e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente."
Art. 7º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco da CAIXA.
Art. 8º Obriga-se a CAIXA a encaminhar ao CODEFAT/MTE relatórios gerenciais, conforme estabelecido no art. 13 da Resolução CODEFAT nº 273, de 21 de novembro de 2001, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.
Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
Art. 9º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados na CAIXA.
Art. 10. A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pela CAIXA, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.
Art. 11. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho a ser aprovado.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REMIGIO TODESCHINI
Vice-Presidente do Conselho