Resolução CFTA nº 35 DE 17/06/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2021
Define o limite quantitativo para o exercício, por técnicos agrícolas, da responsabilidade técnica por pessoas jurídicas.
O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva na Reunião realizada por videoconferência no dia 17 de junho de 2021,
Considerando a prerrogativa do técnico agrícola de atuar como responsável técnico por pessoas jurídicas prestadoras de serviços e/ou que executem obras relacionadas com suas áreas de atuação profissional;
Considerando que determinadas obras e serviços, a exemplo, no último caso, dos que envolvem a utilização de produtos agrícolas de natureza especializada, como agrotóxicos e afins, demandam especial atenção e dedicação do profissional durante o seu desempenho, para que estejam dentro dos parâmetros e normas de segurança exigidos para evitar-se danos à sociedade;
Considerando que, nesse contexto, não se apresenta razoável que seja ilimitada a quantidade de pessoas jurídicas pelas quais cada profissional técnico agrícola possa vir a ser responsável, haja vista que tal permissão forçosamente daria ensejo a circunstâncias de negligência profissional e, em última análise, a serviços de baixa qualidade e danos a terceiros;
Considerando os deveres de orientação e disciplina do CFTA, bem como a sua competência para editar os provimentos que julgar necessários, conforme estabelecido nos artigos 3º e 8º, I, da Lei nº 13.639/2018,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que o técnico agrícola poderá atuar como responsável técnico por até cinco pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Ser-lhe-á permitido o exercício da responsabilidade técnica por uma sexta pessoa jurídica quando a ela esteja vinculado na condição de sócio administrador ou empresário individual.
Art. 2º Todas as pessoas jurídicas pelas quais o técnico agrícola atue como responsável técnico deverão estar registradas ou cadastradas no CFTA, conforme o caso, sendo ônus do profissional o registro dos respectivos Termos de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função.
Art. 3º Cada atividade técnica a ser realizada pelo profissional, seja obra ou serviço, deverá ser precedida do registro de Termo de Responsabilidade Técnica, com o recolhimento da sua respectiva taxa.
Art. 4º A falta do registro de TRT, seja de Cargo ou Função, de Obra ou Serviço ou outro aplicável, sujeita o profissional e/ou a pessoa jurídica à sanção prevista no artigo 19 da Lei nº 13.639/2018, sem prejuízo de outras e da responsabilização do profissional pela violação ética e disciplinar, além da obrigatoriedade de paralisação do trabalho até a regularização da situação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho