Resolução CAMEX nº 35 DE 05/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2015

Altera o direito antidumping definitivo de que trata a Resolução CAMEX n° 106, de 21 de novembro de 2014, em provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica n° 103/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 19 de dezembro de 2014, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

RESOLVE:

Art. 1° Conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP em face da Resolução CAMEX n° 106, de 21 de novembro de 2014, por meio da alteração do seu art. 1°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°.............................................................................................

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo em US$/t
Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC
Interpipe NTRP

145,26

Demais

708,60"

(NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO
Presidente do Conselho

ANEXO

I - Do pedido de reconsideração

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP, em face da Resolução CAMEX n° 106, de 21 de novembro de 2014, publicada em 24 de novembro de 2014, que aplicou direito antidumping definitivo às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia.

As requerentes alegaram em seu pedido que a Resolução CAMEX n° 106, de 2014, deveria ser reconsiderada em dois pontos, por possuir erros materiais de cálculo. Tais erros justificariam a imediata reconsideração da decisão explicitada pela resolução.

Em primeiro lugar, as empresas aduziram que a não dedução dos custos financeiros e de manutenção de estoque do cálculo da margem de lucro utilizada na construção do valor normal na determinação preliminar e na determinação final prejudicou a comparação justa de preços, uma vez que esses valores foram deduzidos do preço de exportação.

Naquelas ocasiões, optou-se por apurar o lucro das referidas empresas com base nas receitas de vendas internas deduzidas de despesas de vendas e dos custos totais de produção e por calcular o preço de exportação com base nos preços reportados deduzidos do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque, entre outros valores.

As requerentes, desta maneira, alegaram que, para que a comparação fosse feita em base efetivamente justa, faltou deduzir da margem de lucro o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque.

Ademais, as requerentes alegaram que teria sido adotado entendimento diverso na investigação encerrada pela Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, que aplicou direitos antidumping às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'', 22'' e 22,5'', originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taiwan. Na referida investigação, foi acatada a solicitação do produtor/exportador sul-coreano Kumho Tire Co. Inc. e deduzida da margem de lucro usada na construção do valor normal os valores imputados a título de custo financeiro e de custo de manutenção de estoque.

Finalmente, as requerentes questionaram o valor referente à margem de lucro das tradings companies relacionadas deduzida do preço de exportação, apurada com base na margem de lucro constante no Demonstrativo Financeiro de 2013 da trading company Li & Fung. As requerentes solicitaram que fosse considerada a margem de lucro da referida trading company ponderada para o período de investigação de dumping, qual seja outubro de 2012 a setembro de 2013, alegando que, segundo sua interpretação do art. 22, parágrafo 6°, do Decreto n° 8.058/2013, a utilização do último exercício fiscal disponível é apenas uma alternativa quando os dados para o período de investigação de dumping não estiverem disponíveis.

II - Da decisão

Inicialmente, em relação ao cálculo da margem de lucro utilizada na construção do valor normal, cumpre destacar que, tendo em vista a exposição acima, verificou-se a existência de erro material no cálculo do direito antidumping definitivo para os referidos produtores/exportadores.

Decidiu-se acatar a solicitação das empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP e deduzir os custos financeiros e de manutenção de estoque da margem de lucro utilizada na construção do valor normal. Dessa forma, a Resolução CAMEX n° 106, de 2014, deve ser alterada de modo a refletir a nova metodologia de cálculo, atribuindo-se o direito antidumping de US$ 145,26/t às empresas mencionadas.

Em relação à utilização da margem de lucro de trading company não relacionada com base no demonstrativo financeiro do último exercício fiscal disponível, reiterou-se o posicionamento adotado na Resolução CAMEX n° 106, de 2014, de que o período dos demonstrativos financeiros deve ser o mais atualizado possível, conforme disposto no Regulamento Antidumping brasileiro. Além disso, deve-se ressaltar, em primeiro lugar, que o ano de 2013 representa 9 dos 12 meses do período de investigação de dumping, e, em segundo lugar, que os resultados de 2012 podem ter sido mais influenciados pelos 9 primeiros meses do que pelo último trimestre deste mesmo ano.

Logo, entendeu-se que não há razão para se alterar a margem de lucro da trading company não relacionada.