Resolução PR/CETRAN nº 35 DE 04/05/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 2015
Dispõe sobre a forma de autuação e fiscalização de motocicletas, motonetas ou ciclomotores, em relação ao silenciador de motor de explosão e emissão de gases.
O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 14. da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e:
Considerando que a infração do artigo 230, inciso XI da Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB) possui natureza grave;
Considerando que a infração do artigo 230, inciso XI da Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB) trata de multa aplicada para o proprietário que conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Considerando que os agentes de trânsito percebem com segurança a ocorrência de "descarga livre" quando da ausência do abafador, silencioso e/ou miolo interno, exigidos com vistas a redução dos níveis de ruídos e poluentes;
Considerando que no caso de ocorrência de "silenciador de motor de explosão defeituoso" o agente de trânsito deverá relatar em campo próprio do Auto de Infração de Trânsito a descrição do defeito, informando a condição de quebrado, furado e/ou danificado;
Considerando que os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção obrigatória, conforme o disposto no artigo 104 da Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
Considerando que para os veículos de qualquer espécie, a utilização de equipamentos que produzam som só será permitida nas vias terrestres abertas à circulação, no limite de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A) medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo, conforme artigo 1º. da Resolução nº 204/2006 do CONTRAN;
Considerando que o inciso I, do artigo 3º da Resolução nº 204/206 do CONTRAN prevê que a medição da pressão sonora se fará em via terrestre aberta à circulação com a utilização do equipamento denominado decibelímetro obrigatoriamente aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN;
Considerando que os requisitos mínimos para o preenchimento do Auto de Infração pelas autoridades de trânsito e seus agentes de fiscalização no que se refere as emissões de gases de escapamentos de veículos previstos no artigo 4º da Resolução 452/2013 do CONTRAN;
Considerando que a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e certificada pelo INMETRO, não configura infração, nos termos no parágrafo único do artigo 6º da Resolução 452/2013 do CONTRAN
Considerando que a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar não se configura como alteração na cor ou na característica do escapamento e portanto, também não constitui infração ao artigo 230, VII da Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
Resolve:
Art. 1º Havendo a ocorrência de descarga livre e/ou condições similares a esta, em motocicleta, motoneta ou ciclomotor, o agente de trânsito deverá relatar em campo próprio do Auto de Infração de Trânsito a descrição do defeito, informando a ausência do escapamento ou a condição de quebrado, furado e/ou danificado, tipificando a infração do artigo 230, inciso XI da Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
Art. 2º A aferição de emissão de ruídos pelo escapamento de motocicleta, motoneta ou ciclomotor deverá ser feita obrigatoriamente pelo uso de decibelímetro aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN e caso seja observada a condição de defeituoso, deficiente ou inoperante deverá o agente autuar o proprietário nos termos do artigo 230, XI da Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Art. 3º A aferição de emissão de gases pelo escapamento de motocicleta, motoneta ou ciclomotor deverá ser feita observando-se os termos da Resolução 452/2013 CONTRAN e caso seja observada a condição de defeituoso, deficiente ou inoperante deverá o agente autuar o proprietário nos termos do artigo 231, III da Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 04 de Maio de 2015.
Alexandre Teixeira
Presidente
Ezequias Losso
Secretário
Marcos Elias Traad da Silva
Conselheiro
Andrea Regina Abrão
Conselheira
Valterlei Mattos de Souza Daniel dos
Santos
Conselheiro
Daniel dos Santos
Conselheiro
Vinicius Augusto de Carvalho
Conselheiro
Hemerson Bertassoni Alves
Conselheiro
Matheos Chomatas
Conselheiro
Antônio Joélcio Stolte
Conselheiro
Michele Cristiane da Silva de Oliveira
Conselheira
Anselmo Tarcísio Filgueiras
Conselheiro
Thiago Paiva dos Santos
Conselheiro
Amanda Yokohama Abrunhoza
Conselheira
Sérgio Luiz Malucelli
Conselheiro
Gustavo Luiz Balabuch
Conselheiro
Amin José Hannouche
Conselheiro
Luiz Adão Marques
Conselheiro
Glênio Marcelo Cogo
Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti
Conselheiro
Eduardo Murilo Novak
Conselheiro
Aline Fernanda Pereira Kfouri
Conselheira
Eduardo Machado Pereira
Conselheiro
Krystyane Jondral de Macedo
Conselheira
Iara Picchioni Thielen
Conselheira
Eduardo Pimentel Slaviero
Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti
Conselheiro
Carlise Aparecida kwiatkowski
Conselheira
Luiz Fabricio Betin Carneiro
Assessor Jurídico
Elba Cássia Boeno Paes Gomes
Escrivã do Cartório